STF JULGARÁ MILITARES POR ATOS ANTIDEMOCRÁTICOS

Em decisão monocrática de 27 de fevereiro, o Ministro Alexandre de Moraes definiu a competência do STF para a apuração da responsabilidade penal de militares federais e estaduais pela prática de atos democráticos, no último 08 de janeiro. Tal decisão demanda análise dos critérios a serem utilizados para a definição da competência da Justiça Militar. Esta, a Justiça Castrense, é ramo do Judiciário que exerce jurisdição especial e é regida por leis processuais próprias. Sua competência é definida pela prática de crimes militares, que podem estar previstos na lei penal militar, e serem definidos de forma diversa na lei penal comum, ou previstos com exclusividade na lei penal militar e na lei penal comum.

Seguindo a definição da Constituição Federal, o artigo 124 estabelece que a Justiça Militar da União tem competência para processar e julgar apenas os crimes militares definidos em lei. Conforme o artigo 125, § 4º, compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados nos crimes militares definidos em lei e ações judiciais contra atos disciplinares militares.

A tipicidade do crime militar é estendida por meio do art. 9º do CPM, que, em conjunto com o tipo penal, permite definir se a conduta é da competência da Justiça Militar. As hipóteses que atraem a competência da Justiça Militar são: crimes previstos no Código Penal Militar, crimes previstos na legislação penal comum quando praticados por militares em situação de atividade, crimes praticados por militares da reserva ou reformados ou por civis contra instituições militares, entre outros.

A Polícia Federal apresentou ao STF um pedido para instaurar investigação sobre os atentados contra a Democracia ocorridos em 8 de janeiro de 2023, a fim de apurar a autoria e materialidade dos crimes cometidos por integrantes das Forças Armadas e Polícias Militares. O Ministro Alexandre de Moraes, encarregado de decidir sobre a competência da Justiça Militar para julgar os envolvidos nesses atos antidemocráticos, concluiu que o STF é competente para apurar a responsabilidade penal de militares federais, estaduais e distritais nesses casos. De acordo com o Ministro, a Justiça Militar não tem competência para julgar “crimes de militares”, mas sim “crimes militares”, como definido nos julgados HC 118047, Rel. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 21/11/2013; HC 107146, Rel. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 22/6/2011; HC 100230, Rel. AYRES BRITTO, Segunda Turma, DJe de 24/9/2010; e CC 7120, Rel. CARLOS VELLOSO, Tribunal Pleno, DJ de 19/12/2002.

Por fim, o Ministro Alexandre de Moraes, fundamentou sua decisão afirmando que o Código Penal Militar não tutela a pessoa do militar, não se tratando de uma prerrogativa funcional portanto, mas sim a dignidade da própria instituição das Forças Armadas- competência ad institutionem.

Assim, decidiu que inexiste competência da Justiça Militar da União para processar e julgar militares das Forças Armadas ou dos Estados pela prática dos crimes ocorridos em 8/1/2023, notadamente os crimes previstos nos arts. 2º, 3º, 5º e 6º (atos terroristas, inclusive preparatórios) da Lei 13.260/16, e nos arts. 147 (ameaça), 147-A, § 1º, III, (perseguição), 163 (dano), art. 286 (incitação ao crime), art. 250, § 1 º, inciso I, alínea ”b” (incêndio majorado), 288, parágrafo único (associação criminosa armada), 359-L (abolição violenta do Estado Democrático de Direito), 359-M (golpe de Estado), todos do Código Penal, cujos inquéritos tramitam no SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

Flávio Milhomem
Flávio Milhomem

Promotor de Justiça do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT), Mestre em Ciências Jurídico-Criminais pela Universidade Católica Portuguesa, Especialista em Combate à Corrupção (Magistrado Associado) pela Escola Nacional da Magistratura Francesa (ENM/France).