
Introdução: Afinal, é necessário laudo pericial para configurar o crime ambiental de poluição sonora?
A poluição sonora está entre os crimes ambientais mais comuns nas grandes cidades, seja por estabelecimentos comerciais, eventos ou mesmo veículos. Mas um ponto costuma gerar muitas dúvidas, sobretudo entre candidatos a concursos públicos e operadores do Direito: é obrigatória a prova pericial para se configurar o crime previsto no art. 54 da Lei de Crimes Ambientais (Lei nº 9.605/1998)? Ou basta o desrespeito aos limites legais de emissão sonora?
Neste artigo, vamos explorar a recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no AgRg no REsp 2.130.764/MG, que esclarece a natureza do delito de poluição sonora e reafirma a sua tipicidade como crime de perigo abstrato, dispensando a exigência de prova técnica específica sobre os danos à saúde humana.
Capítulo 1: O Que Diz a Lei Sobre Poluição Sonora?
O art. 54 da Lei nº 9.605/1998 tipifica como crime causar poluição de qualquer natureza que possa resultar em danos à saúde humana. No caso específico da poluição sonora, a infração ocorre quando a emissão de ruídos ultrapassa os padrões legalmente estabelecidos, afetando a qualidade ambiental.
Por ser um crime ambiental, a legislação deve ser interpretada à luz do princípio da prevenção, característico do Direito Ambiental. Isso influencia diretamente a forma como a infração é comprovada e julgada.
Capítulo 2: A Polêmica da Prova Pericial
Um dos principais pontos de debate sempre foi: é indispensável a realização de laudo pericial que comprove o dano à saúde humana para configurar o crime do art. 54, caput, da Lei de Crimes Ambientais?
Alguns tribunais estaduais têm entendido que, na ausência de prova técnica, a conduta deve ser desclassificada para a contravenção penal prevista no art. 42 do Decreto-Lei nº 3.688/1941 (perturbação do sossego alheio). Esse foi exatamente o entendimento do Tribunal de origem no caso julgado pelo STJ.
Capítulo 3: O Entendimento do STJ – Crime de Perigo Abstrato
O Superior Tribunal de Justiça, contudo, tem posição clara e consolidada: o crime de poluição sonora é de perigo abstrato. Isso significa que a simples violação das normas de emissão sonora já configura o crime, independentemente de prova de dano efetivo à saúde humana.
Na decisão do AgRg no REsp 2.130.764/MG (Rel. Min. Joel Ilan Paciornik), a Quinta Turma reafirmou que não se exige prova pericial para configurar o delito, bastando a constatação do descumprimento das normas técnicas, como a NBR 10.151, que fixa os limites de ruído em áreas urbanas.
Ou seja, não se trata de um crime material (em que o resultado danoso é exigido), mas de um crime formal, cuja tipicidade se dá pelo simples comportamento que expõe a saúde humana a risco.
Capítulo 4: Aplicações Práticas e Dicas para Concursos
Para quem atua na área penal ou ambiental, ou estuda para concursos, essa distinção é crucial. O erro em compreender a natureza do crime pode levar à desclassificação indevida da conduta e, no caso de provas objetivas, à escolha errada da alternativa correta.
Dica prática para provas: quando a questão tratar de poluição sonora e mencionar a necessidade de prova pericial, lembre-se: está errada, segundo o entendimento do STJ. A jurisprudência entende que a simples superação dos níveis permitidos já é suficiente para configurar o delito.
Além disso, a jurisprudência reforça o papel protetivo do Direito Ambiental, que visa prevenir danos, não apenas reagir a eles. Assim, a comprovação de dano concreto se torna secundária, o que é compatível com a natureza preventiva do ramo.
Conclusão: Proteção Preventiva e Segurança Jurídica
O reconhecimento do crime de poluição sonora como de perigo abstrato pelo STJ representa uma importante diretriz para a atuação dos operadores do Direito. Fortalece o caráter preventivo da legislação ambiental e assegura maior efetividade à tutela da saúde coletiva.
Para o concurseiro, trata-se de um entendimento doutrinário e jurisprudencial fundamental, que pode ser diferencial em provas objetivas e discursivas. Para o advogado, é argumento robusto para impugnar desclassificações baseadas na ausência de laudo técnico.
Ao final, o que se busca é garantir um meio ambiente equilibrado, como direito fundamental de todos, e isso começa pela correta compreensão do que a lei efetivamente exige.