O acordo de não persecução penal (ANPP) pode ser oferecido em processos da Justiça Militar, segundo o entendimento fixado pela 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal. Por unanimidade, o colegiado entendeu que, como não há proibição expressa, o instituto, que visa a reduzir sanções penais, pode ser aplicado em processos criminais militares. A decisão foi tomada em sessão virtual, no julgamento do HC 232.254.
Vanguarda na aplicação do ANPP na Justiça Militar
Em 2021, em artigo publicado no Observatório da Justiça Militar dos Estados, vinculado à Universidade Federal de Minas Gerais, já defendia que o conservadorismo deveria dar lugar à abordagem pragmática no enfrentamento dos problemas atinentes ao sistema judiciário como um todo; e, em especial, à Justiça Militar, em face da ampliação de sua competência para o julgamento dos chamados crimes militares impróprios por equiparação; ao passo em que relatava a experiência pioneira da Promotoria de Justiça Militar do Distrito Federal no oferecimento do acordo de não persecução penal, no âmbito da Justiça Militar. Em 2024, vejo com satisfação, portanto, a interpretação adotada pelo Ministro Edson Fachin, no julgamento do habeas corpus.
Princípio da legalidade estrita também se aplica às normas de mitigação penal
A possibilidade de celebração de um Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) no âmbito da Justiça Militar é uma temática que suscita análises profundas, especialmente ao considerarmos as disposições tanto do Código de Processo Penal comum quanto do Código de Processo Penal Militar. Este artigo busca esclarecer e debater essa possibilidade à luz dos textos legais vigentes e da jurisprudência relacionada.
Primeiramente, é importante entender que o Código de Processo Penal (CPP), em seu art. 28-A, § 2º, estabelece exceções para a celebração do ANPP mas não exclui expressamente a sua aplicabilidade aos processos penais militares. Esse ponto é crucial, pois a ausência de uma proibição expressa permite inferir que o instituto pode, de fato, ser aplicado também na esfera militar.
Ademais, o princípio da legalidade estrita, assegurado pelo art. 5°, XXXIX, da Constituição Federal, estabelece que nenhuma pena pode ser aplicada sem prévia cominação legal. Esse princípio também se aplica às normas que preveem mitigação penal, como é o caso do ANPP. Portanto, se não há vedação legal explícita, não se justifica a exclusão automática dos processos penais militares da possibilidade de celebração do ANPP.
Aplicação subsidiária do CPP no processo penal militar
Além disso, o Código de Processo Penal Militar (CPPM) não apenas se omite em restringir o ANPP, mas também prevê, no artigo 3º, que as lacunas seriam supridas pela legislação processual comum. Isso reforça a ideia de que as normas do CPP comum devem complementar o CPPM, especialmente em aspectos não regulados expressamente por este último.
Este entendimento é corroborado pelo Colégio de Procuradores da Justiça Militar, que fundamenta a possibilidade de celebração do ANPP na combinação do art. 28-A do CPP com o art. 3º, alínea “a”, do CPPM. Tal interpretação resultou no Enunciado 4, que explicita a autorização para que o Ministério Público Militar possa formalizar o ANPP tanto para civis quanto para militares, desde que tal acordo seja necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do crime militar.
Conclusão
Assim, conclui-se que, em face da legislação vigente e da interpretação sistemática dos dispositivos pertinentes, não há impedimentos legais claros para a aplicação do ANPP na Justiça Militar. Tal possibilidade está alinhada com os princípios de eficiência e celeridade processual, além de contribuir para uma Justiça mais adaptativa e conforme às exigências contemporâneas de tratamento penal.