A IMPORTÂNCIA DO ESTUDO DO ERRO NO DIREITO PENAL PARA OS CONCURSOS DAS CARREIRAS JURÍDICAS (e como o tema foi cobrado no concurso para Promotor de Justiça do MPSP – 2023)

O erro pode ser conceituado como a falsa representação da realidade; um equívoco acerca dos atributos de pessoa, coisa, situação de fato ou de direito. O erro de tipo, por sua vez, é a falsa representação da realidade a respeito de um elemento do tipo penal.

Taí um tema que você vai encontrar com frequência nos concursos para as carreiras jurídicas!

Previsão legal

O erro de tipo encontra sua previsão legal no art. 20 do Código Penal:

Art. 20 – O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.

Assim, quando essencial e inevitável, o erro de tipo tem a natureza de causa excludente de tipicidade, já que impede a responsabilização penal seja a título de dolo, seja a título culposo. Quando evitável (inescusável), no entanto, admite-se a responsabilização penal a título culposo, quando prevista a possibilidade legal.

Erro de tipo acidental

Chamo a atenção para o fato de que os efeitos descritos no art. 20 do Código Penal são restritos ao erro de tipo classificado pela doutrina como essencial, ou seja, aquele que recai sobre elementar do tipo penal, portanto, presente na descrição do comportamento proibido, constante do preceito primário da norma penal incriminadora.

Quando o erro recai sobre dados da figura típica que são irrelevantes para a configuração ou não do delito (tipicidade), ele é chamado de erro acidental, não trazendo como consequência o afastamento da responsabilidade penal do agente.

Confira o quadro com as modalidades de erro de tipo acidental:

Descriminantes putativas

O erro, inclusive, pode recair sobre elemento de fato que, caso existisse, justificaria a prática de conduta que encontra previsão como crime. É o caso da descriminante putativa, ou erro de tipo permissivo, adotado pela Teoria Limitada da Culpabilidade, no finalismo penal.

Qual a importância do estudo das modalidades de erro no Direito Penal?

Veja como o tema foi cobrado no último concurso para Promotor de Justiça do Ministério Público de São Paulo:

QUESTÃO 05. Considere as seguintes situações: 

I. um aluno, ao final da aula, inadvertidamente, coloca em sua pasta um livro de um colega, pensando sinceramente ser o seu;

II. uma pessoa pretende matar seu desafeto e, quando sai à sua procura, encontra-se com um sósia de seu inimigo e, por confundi-lo com a vítima visada, acaba matando a pessoa errada, ou seja, o sósia;

III. um policial à paisana finge-se embriagado e, para chamar a atenção de um ladrão, com quem conversa em um bar, diz que está com muito dinheiro na carteira. O ladrão decide roubá-lo na saída do bar, ao fazê-lo, contudo, é preso em flagrante, por outros policiais à paisana que acompanhavam os fatos;

IV. José se depara com um sósia de seu inimigo que leva a mão à cintura, como se fosse sacar algum objeto; José, ao ver essa atitude, pensa estar prestes a ser atingido por um revólver e, por esse motivo, saca sua arma, atirando contra a vítima, que nada possuía nas mãos ou na cintura.

Respectivamente, a questão trata do Erro de tipo essencial (Item I); Erro sobre a pessoa [erro de tipo acidental] (Item II); Crime impossível [flagrante preparado] (Item III); e Legítima defesa putativa [erro de tipo permissivo] – (Item IV).

Flagrante preparado

Em outra oportunidade, falaremos sobre as modalidades de prisão em flagrante de forma mais aprofundada; porém, desde já, fique sabendo que a jurisprudência dos tribunais superiores tem entendimento consolidado no sentido de que o induzimento à prática criminosa, como na hipótese da questão, faz com que se reconheça o crime impossível, nos moldes do art. 17 do Código Penal.

Persista nos estudos, e de forma alguma, deixe de estudar, com atenção, as modalidades de erro no Direito Penal!

Aproveite e confira a aula do Professor Flavio Milhomem no Youtube:

Flávio Milhomem
Flávio Milhomem

Promotor de Justiça do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT), Mestre em Ciências Jurídico-Criminais pela Universidade Católica Portuguesa, Especialista em Combate à Corrupção (Magistrado Associado) pela Escola Nacional da Magistratura Francesa (ENM/France).