A Competência da Justiça Militar no Julgamento de Civis: Uma Análise da Recente Decisão do STF

Em um cenário de intensos debates jurídicos, o Supremo Tribunal Federal (STF) inclinou-se, por uma margem apertada de 6 a 5 votos, a favor da competência da Justiça Militar para julgar civis em tempos de paz. Este posicionamento preliminar, que ainda pode sofrer alterações, surge no contexto de um caso no qual um civil é acusado de corrupção ativa envolvendo um oficial do Exército. O processo está atualmente sob análise no plenário virtual do STF.

O conflito de competência – Justiça Militar versus Justiça Comum

O cerne da discussão reside na competência jurisdicional adequada para o caso. O Ministério Público Militar, que apresentou a denúncia, enfrenta a contestação da defesa, que defende a jurisdição da Justiça comum. O início desse debate remonta ao ano passado, tendo sido marcado por interrupções por pedidos de mais tempo para análise.

A previsão legal

De acordo com o Código Penal Militar (Art. 9º, III), determinadas ações de civis, como atos contra o patrimônio ou a administração militar, ou contra militares federais em exercício de função pública, são classificados como crimes militares.

O julgamento no STF

O Ministro Edson Fachin, relator do caso, inicialmente manifestou-se pela inaptidão da Justiça Militar em julgar o caso, sugerindo que este fosse transferido para a Justiça Federal do Distrito Federal. Esta visão foi apoiada pelos Ministros Rosa Weber e Ricardo Lewandowski (ambos agora aposentados), além de Carmen Lúcia e Gilmar Mendes. Fachin enfatizou que, embora não haja uma proibição legal explícita para o julgamento de civis pela Justiça Militar, as circunstâncias específicas do caso não justificam tal procedimento. Ele ressaltou a natureza peculiar do Superior Tribunal Militar (STM), destacando sua composição visando julgamentos entre pares militares, o que torna a submissão de civis a esse foro uma excepcionalidade.

Em contrapartida, o Ministro Dias Toffoli votou favoravelmente ao julgamento pela Justiça Militar, sendo acompanhado por Alexandre de Moraes, André Mendonça, Luís Roberto Barroso, Kassio Nunes Marques e Luiz Fux. Moraes argumentou que os crimes militares cometidos por civis devem ser julgados pela Justiça Militar conforme estabelecido por lei, considerando o impacto desses atos na integridade das Forças Armadas.

Competência da Justiça Militar Federal

É fundamental destacar que, segundo a Constituição Federal (Art. 125, §4º), apenas a Justiça Militar Federal possui competência para julgar civis em situações especificadas pela lei, nos crimes cometidos contra militares da Marinha, Exército e Aeronáutica, em atuação funcional.

Encerramento do julgamento

A sessão do plenário virtual está programada para ser concluída em 20 de novembro, permanecendo a possibilidade de os ministros alterarem seus votos, solicitarem mais tempo para análise ou requererem que o caso seja levado ao plenário físico para discussão mais aprofundada.

Flávio Milhomem
Flávio Milhomem

Promotor de Justiça do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT), Mestre em Ciências Jurídico-Criminais pela Universidade Católica Portuguesa, Especialista em Combate à Corrupção (Magistrado Associado) pela Escola Nacional da Magistratura Francesa (ENM/France).