
Introdução
Imagine-se na defesa de um caso penal em que a acusação se sustenta quase inteiramente em mensagens de WhatsApp extraídas do celular do réu. Ao analisar os autos, você percebe que parte dos arquivos está corrompida e outra parte sequer pode ser acessada. E, pior, ninguém – nem o Ministério Público, nem o juiz – demonstra interesse em verificar se o que restou realmente corresponde ao que foi apreendido.
Esse não é um exemplo hipotético. Foi justamente um cenário assim que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) enfrentou, reafirmando com firmeza a importância da integridade e da cadeia de custódia das provas digitais no processo penal.
Capítulo 1 – A Integridade da Prova Digital e o Papel do Hash
No agravo regimental em recurso de habeas corpus do Rio de Janeiro (AgRg no RHC 143.169/RJ), o STJ analisou a questão da autenticidade de provas digitais.
Foi demonstrado que, embora existissem hashes digitais — códigos únicos que funcionam como “impressões digitais” dos arquivos —, ninguém havia conferido se esses códigos correspondiam aos arquivos apresentados.
O problema agravou-se quando se comprovou que parte do conteúdo havia sido corrompido durante a extração, sob responsabilidade do próprio Estado. Resultado: a prova tornou-se incompleta e, portanto, imprestável. Afinal, como garantir o contraditório e a ampla defesa se não se sabe o que se perdeu?
A 5ª Turma do STJ foi categórica: a integridade comprometida inviabiliza o uso da prova em juízo.
Capítulo 2 – Cadeia de Custódia: Um Pilar do Devido Processo Legal
Mais recentemente, em agravo regimental em habeas corpus de São Paulo (AgRg no HC 738.418/SP), o STJ avançou na análise, agora discutindo a cadeia de custódia da prova digital.
No caso, o celular havia sido apreendido sem qualquer cuidado com a preservação da prova. Não havia elementos que permitissem auditar, repetir ou reproduzir o procedimento de extração. Em outras palavras, a defesa não tinha como verificar a origem e a confiabilidade do material.
O Tribunal afirmou algo essencial: mesmo para fatos anteriores ao Pacote Anticrime (Lei 13.964/2019), a cadeia de custódia é indispensável. Não se trata de formalidade, mas de garantia mínima do devido processo legal.
Capítulo 3 – A Tese Fixada pelo STJ
O julgamento consolidou três pontos fundamentais para a atuação de advogados e operadores do Direito Penal:
- A cadeia de custódia deve ser preservada para assegurar a confiabilidade da prova digital.
- A ausência de medidas que permitam testar essa confiabilidade torna a prova imprestável.
- A quebra da cadeia de custódia impõe o desentranhamento da prova dos autos — ela deve ser retirada e anulada.
E isso vale antes e depois da Lei 13.964/19.
Capítulo 4 – Consequências Práticas e Estratégias de Defesa
Na prática, esses precedentes fortalecem o papel da defesa técnica. Sempre que houver dúvida sobre a integridade da prova digital — seja por corrupção de arquivos, seja por ausência de rastreabilidade na coleta —, cabe à defesa exigir:
- Conferência e verificação das hashes digitais;
- Laudos técnicos completos e auditáveis;
- Garantia de que a coleta seguiu protocolos de preservação da cadeia de custódia.
Se o Estado não comprovar a confiabilidade da prova, ela não pode servir de base para condenação. Como bem pontuou o STJ, não é a defesa quem deve arcar com os prejuízos da má colheita ou armazenamento da prova, mas o Estado.
Conclusão
A corrupção parcial de arquivos digitais e a quebra da cadeia de custódia comprometem não apenas a confiabilidade técnica, mas a própria legitimidade do processo penal. O STJ reafirma: ninguém pode ser condenado com base em provas que nem o Estado consegue explicar como foram obtidas ou preservadas.
Mais que um detalhe processual, esse entendimento é um compromisso com a verdade e com o devido processo legal. É uma lição que deve estar no radar de todo advogado criminalista e de todo concurseiro das carreiras jurídicas.