
Introdução: A Colaboração Que Virou Dilema
Imagine a cena: um colaborador premiado entrega informações valiosas, ajuda a desmontar uma organização criminosa, cumpre sua parte no acordo com o Ministério Público… mas, na hora de progredir de regime, vem a cobrança: cadê o pagamento da multa compensatória?
Ele responde: “Tô quebrado, não tenho como pagar.” E agora? Isso impede a progressão de regime?
Esse dilema é mais comum do que parece, e recentemente foi enfrentado pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A resposta, para a tranquilidade de muitos, é não — desde que haja comprovação da hipossuficiência financeira. Neste artigo, vamos entender por que a multa não paga, por si só, não pode travar a liberdade de quem colaborou com a Justiça.
Capítulo 1: O Caso Real Que Levou o Tema ao STJ
O processo — em segredo de justiça — envolvia um colaborador que havia cumprido todas as etapas mais complexas do acordo de colaboração premiada, inclusive a entrega de provas e informações úteis para investigações. Mas, ao tentar progredir de regime, esbarrou no argumento de que não havia quitado a multa compensatória prevista no acordo.
Ocorre que ele comprovou não ter condições financeiras para o pagamento. Mesmo assim, o Ministério Público tentou barrar a progressão, invocando o inadimplemento da cláusula financeira.
Foi então que o STJ entrou em cena para esclarecer o impasse.
Capítulo 2: O Que Diz o STJ Sobre Multa Não Paga?
A decisão da Quinta Turma do STJ foi clara:
O inadimplemento da multa compensatória, por comprovada hipossuficiência financeira, não impede a progressão de regime.
A fundamentação seguiu o Tema 931 do STJ, que já havia afirmado que não se pode impedir a extinção da punibilidade por inadimplemento de multa penal, quando houver comprovada falta de recursos.
No caso da colaboração premiada, o raciocínio é semelhante. A multa pactuada é uma obrigação contratual. Se não for paga, o Estado tem o direito de cobrar, executar, ou até rescindir o acordo, mas não pode impor uma sanção mais grave do que o próprio contrato previu expressamente — como impedir a progressão de regime por causa da dívida.
Capítulo 3: Prisão por Dívida? Nem Pensar!
A regrinha básica que vale aqui é:
Não se pune com restrição de liberdade por dívida.
O STJ foi firme ao dizer que, se o Estado quiser condicionar a progressão de regime ao pagamento da multa, essa exigência deve estar expressa no acordo. Não se admite interpretação extensiva para agravar a situação do colaborador.
Além disso, o juízo da execução já havia determinado a alienação judicial de bens, o que demonstra que há meios para cobrar a dívida sem bloquear a liberdade do colaborador.
Capítulo 4: E Se o Colaborador Tiver Dinheiro Mas Não Pagar?
Aqui o cenário muda. O STJ também deixou claro:
Se houver indícios de que o colaborador tem condições de pagar e não paga, as consequências podem ser diferentes — inclusive o bloqueio de benefícios acordados.
Mas isso precisa ser provado. Não cabe ao Estado presumir má-fé sem evidências. A hipossuficiência não pode ser presumida, mas a capacidade de pagamento também não pode. Ou seja: quem alega, prova.
Conclusão: Direitos, Contratos e Limites na Execução Penal
O caso analisado pelo STJ nos lembra de um princípio essencial do Direito Penal: não se pune por inadimplemento quando há ausência de culpa. A multa prevista no acordo de colaboração premiada é, sim, uma obrigação séria. Mas seu descumprimento, por motivo justificado e comprovado, não pode bloquear o direito à progressão de regime.
Essa decisão tem grande repercussão prática para advogados criminalistas, membros do MP, juízes e concurseiros, pois revela como o Judiciário interpreta cláusulas negociais em matéria penal, à luz de princípios constitucionais e processuais.
Mais do que isso, reforça o equilíbrio que deve existir entre a colaboração eficaz e o respeito aos direitos fundamentais. Afinal, o sistema penal não pode se tornar refém da lógica da cobrança: liberdade não se condiciona a dinheiro quando falta dinheiro de verdade.