STF Proíbe Questionamentos sobre Histórico de Vida da Mulher Vítima de Violência

Decisão Unânime do STF

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento da ADPF 1107, decidiu, por unanimidade, que é inconstitucional questionar a vida sexual ou o modo de vida da vítima durante a apuração e o julgamento de crimes de violência contra mulheres. Se essa prática ocorrer, o processo deve ser anulado.

Perpetuação da Discriminação

O STF entendeu que tais perguntas perpetuam a discriminação e a violência de gênero, vitimizando duplamente a mulher, especialmente aquelas que sofreram agressões sexuais.

Responsabilização dos Juízes

A decisão estipula que o juiz responsável que não impedir essa prática durante a investigação pode ser responsabilizado administrativamente e penalmente. Além disso, o magistrado não pode considerar a vida sexual da vítima ao determinar a pena do agressor.

Ampliação do Entendimento

O entendimento do STF foi ampliado para englobar todos os crimes de violência contra a mulher, e não somente casos de agressões sexuais.

Vitimização secundária

Com a finalidade de evitar o processo de revitimização, o Código de Processo Penal prevê no Art. 400-A:

Na audiência de instrução e julgamento, e, em especial, nas que apurem crimes contra a dignidade sexual, todas as partes e demais sujeitos processuais presentes no ato deverão zelar pela integridade física e psicológica da vítima, sob pena de responsabilização civil, penal e administrativa, cabendo ao juiz garantir o cumprimento do disposto neste artigo, vedadas:

I – a manifestação sobre circunstâncias ou elementos alheios aos fatos objeto de apuração nos autos;

II – a utilização de linguagem, de informações ou de material que ofendam a dignidade da vítima ou de testemunhas.

Violência Institucional

A Lei de Abuso de Autoridade (Lei nº 13.869/19), por sua vez tipifica o crime de violência institucional no Art. 15-A:

Submeter a vítima de infração penal ou a testemunha de crimes violentos a procedimentos desnecessários, repetitivos ou invasivos, que a leve a reviver, sem estrita necessidade:

I – a situação de violência; ou

II – outras situações potencialmente geradoras de sofrimento ou estigmatização:

Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.

§ 1º Se o agente público permitir que terceiro intimide a vítima de crimes violentos, gerando indevida revitimização, aplica-se a pena aumentada de 2/3 (dois terços).

§ 2º Se o agente público intimidar a vítima de crimes violentos, gerando indevida revitimização, aplica-se a pena em dobro.

Esta decisão do STF é um marco importante na proteção dos direitos das mulheres, garantindo que o sistema judiciário não perpetue a violência e discriminação de gênero.

Flávio Milhomem
Flávio Milhomem

Promotor de Justiça do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT), Mestre em Ciências Jurídico-Criminais pela Universidade Católica Portuguesa, Especialista em Combate à Corrupção (Magistrado Associado) pela Escola Nacional da Magistratura Francesa (ENM/France).