
Decisão Unânime do STF
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento da ADPF 1107, decidiu, por unanimidade, que é inconstitucional questionar a vida sexual ou o modo de vida da vítima durante a apuração e o julgamento de crimes de violência contra mulheres. Se essa prática ocorrer, o processo deve ser anulado.
Perpetuação da Discriminação
O STF entendeu que tais perguntas perpetuam a discriminação e a violência de gênero, vitimizando duplamente a mulher, especialmente aquelas que sofreram agressões sexuais.
Responsabilização dos Juízes
A decisão estipula que o juiz responsável que não impedir essa prática durante a investigação pode ser responsabilizado administrativamente e penalmente. Além disso, o magistrado não pode considerar a vida sexual da vítima ao determinar a pena do agressor.
Ampliação do Entendimento
O entendimento do STF foi ampliado para englobar todos os crimes de violência contra a mulher, e não somente casos de agressões sexuais.
Vitimização secundária
Com a finalidade de evitar o processo de revitimização, o Código de Processo Penal prevê no Art. 400-A:
Na audiência de instrução e julgamento, e, em especial, nas que apurem crimes contra a dignidade sexual, todas as partes e demais sujeitos processuais presentes no ato deverão zelar pela integridade física e psicológica da vítima, sob pena de responsabilização civil, penal e administrativa, cabendo ao juiz garantir o cumprimento do disposto neste artigo, vedadas:
I – a manifestação sobre circunstâncias ou elementos alheios aos fatos objeto de apuração nos autos;
II – a utilização de linguagem, de informações ou de material que ofendam a dignidade da vítima ou de testemunhas.
Violência Institucional
A Lei de Abuso de Autoridade (Lei nº 13.869/19), por sua vez tipifica o crime de violência institucional no Art. 15-A:
Submeter a vítima de infração penal ou a testemunha de crimes violentos a procedimentos desnecessários, repetitivos ou invasivos, que a leve a reviver, sem estrita necessidade:
I – a situação de violência; ou
II – outras situações potencialmente geradoras de sofrimento ou estigmatização:
Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.
§ 1º Se o agente público permitir que terceiro intimide a vítima de crimes violentos, gerando indevida revitimização, aplica-se a pena aumentada de 2/3 (dois terços).
§ 2º Se o agente público intimidar a vítima de crimes violentos, gerando indevida revitimização, aplica-se a pena em dobro.
Esta decisão do STF é um marco importante na proteção dos direitos das mulheres, garantindo que o sistema judiciário não perpetue a violência e discriminação de gênero.