
Uma menina de quatro anos desenha Iansã depois de uma aula sobre cultura afro-brasileira. O pai, policial militar, arranca o desenho do mural e chama os colegas de farda. Minutos depois, fuzis entram numa escola infantil em São Paulo. Em Manaus, policiais militares invadem um terreiro de Tambor de Mina sem mandado e apreendem instrumentos sagrados durante um ritual anual. São dois episódios com o mesmo padrão de fundo: a força do Estado mobilizada contra manifestações de religiosidade afro-brasileira que a lei protege.
Nenhum dos dois casos é desvio de conduta isolado, sem relevância jurídica. Os dois tensionam, ao mesmo tempo, o cumprimento da Lei 10.639/2003, a garantia constitucional de liberdade de culto e a aplicação da Lei Caó aos próprios agentes do Estado. E, porque envolvem policiais militares em serviço, colocam a apuração da responsabilidade penal sob a competência da Justiça Militar Estadual.
O caso de São Paulo: cumprir a lei como pretexto para a violência
O episódio começa, paradoxalmente, com o cumprimento de uma obrigação legal. A Lei 10.639/2003 alterou a Lei de Diretrizes e Bases da Educação para tornar obrigatório o ensino de história e cultura afro-brasileira em todas as escolas do país, públicas e privadas. Não se trata de diretriz pedagógica facultativa, nem de conteúdo transversal a critério de cada unidade escolar. É determinação federal cogente, fruto de mais de duas décadas de luta do movimento negro por reparação histórica e representatividade curricular.
Foi nesse cenário que uma criança, depois de ouvir uma história sobre cultura afro-brasileira, desenhou Iansã, orixá dos raios e dos ventos. O desenho foi para o mural da escola, destino comum para esse tipo de produção infantil. O pai da criança, integrante da Polícia Militar, arrancou o desenho do mural e acionou colegas de farda. A resposta foi desproporcional sob qualquer leitura razoável dos fatos: policiais armados com fuzil entraram numa escola de educação infantil.
A frase atribuída a um dos oficiais à diretora da escola sintetiza o problema:
“A senhora quis impor e ditar suas regras, ditar o seu pensamento, ditar a sua ideologia.”
Frase atribuída a um oficial da PM, dirigida à diretora da escola, em referência ao cumprimento da Lei 10.639/2003.
A inversão é completa. Quem cumpria a lei era a escola. Quem tentou impor uma ideologia particular, a rejeição a uma expressão religiosa afro-brasileira, foi o grupo armado que ocupou o espaço escolar. As crianças que testemunharam a cena seguem amedrontadas.
O caso de Manaus: o terreiro como cena de operação policial
Em Manaus, a mesma dinâmica aparece sob outra roupagem. A Polícia Militar invadiu um terreiro de Tambor de Mina sem mandado judicial e apreendeu instrumentos sagrados durante um ritual anual, um evento religioso programado e conhecido pela comunidade, sem nenhum indício que justificasse a intervenção como medida de urgência ou flagrante.
A ausência de mandado não é detalhe processual menor. O artigo 5º da Constituição Federal garante a liberdade de culto e estende proteção expressa aos locais de religião e às suas liturgias. Um terreiro de Tambor de Mina equivale, para todos os efeitos jurídicos, a um templo de qualquer outra confissão religiosa. A apreensão de objetos sagrados durante a celebração de um rito interrompeu o exercício de um direito fundamental, sem que a Polícia Militar demonstrasse a excepcionalidade que autorizaria essa medida sem ordem judicial.
O paralelo com São Paulo é direto. Nos dois casos, manifestações de religiosidade de matriz africana foram tratadas pela corporação como desordem a conter, não como exercício de culto a proteger. A farda, em vez de garantir a liberdade religiosa, foi usada contra ela.
A Lei Caó não abre exceção para quem está em serviço
A Lei 7.716/1989, a Lei Caó, tipifica os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional. Discriminar alguém por causa de sua religião é crime, com pena privativa de liberdade. A norma não distingue entre cidadão comum e agente público, e não abre exceção para condutas praticadas durante o serviço policial.
Isso quer dizer que qualificar a conduta como “ato de serviço” não neutraliza, por si só, a tipicidade da discriminação. Pelo contrário: quando o agente que discrimina está armado, fardado e investido de poder de coerção estatal, a conduta fica mais grave, não menos. Religião de matriz africana não é desordem pública, não é ameaça e não é imposição ideológica. É patrimônio cultural protegido pela legislação infraconstitucional e pelo texto constitucional ao mesmo tempo. Tratá-la como caso de polícia inverte a lógica de proteção que a ordem jurídica brasileira levou décadas para construir.
“A intolerância religiosa praticada por quem deveria proteger o cidadão é mais grave do que a praticada por particulares: o instrumento que deveria garantir segurança e direitos se torna o meio de violá-los.”
A competência da Justiça Militar Estadual para apurar a conduta dos PMs
Nos dois episódios, São Paulo e Manaus, a análise da responsabilidade penal dos policiais militares envolvidos cabe à Justiça Militar Estadual. A atuação de integrantes da Polícia Militar no exercício de função tipicamente militar atrai a competência da Auditoria Militar para apurar os fatos, ainda que o resultado da conduta atinja bens jurídicos (liberdade religiosa, integridade psicológica de crianças, inviolabilidade de local de culto) tutelados primariamente por outras esferas do ordenamento.
Essa competência não restringe nem mitiga a responsabilização. Define o foro adequado para a apuração penal da conduta dos agentes públicos envolvidos, preserva as garantias processuais aplicáveis e assegura que a análise leve em conta as particularidades do regime jurídico-militar quando pertinentes ao caso concreto. A competência da Justiça Militar Estadual não é obstáculo à responsabilização. É o caminho processual correto para que ela aconteça com legitimidade.
O que os dois casos revelam sobre a aplicação prática da lei
São Paulo e Manaus expõem a mesma fratura entre a letra da lei e sua aplicação no dia a dia. A Lei 10.639/2003 obriga o ensino de cultura afro-brasileira, e o cumprimento dessa obrigação por uma escola gerou uma operação policial armada. A Constituição protege a liberdade de culto, e um terreiro foi invadido sem mandado durante um ritual. A Lei Caó criminaliza a discriminação religiosa, e agentes fardados praticaram condutas que se ajustam, em tese, a esse tipo penal.
A análise jurídica desses casos não pode parar na descrição dos fatos. Exige aplicar com rigor o conjunto normativo que protege a liberdade religiosa e a cultura afro-brasileira. E exige que a apuração da conduta dos policiais militares envolvidos siga o rito adequado perante a Justiça Militar Estadual, sem que a competência especializada sirva de pretexto para minimizar a gravidade dos fatos.
Tratei desse tema de forma direta no meu canal do YouTube, “Flávio Milhomem”, com foco na repercussão penal militar dos dois casos. Vale assistir para entender como a Lei 10.639/2003, o artigo 5º da Constituição e a Lei Caó se aplicam, na prática, à atuação policial.
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