
Decisão do Supremo reafirma caráter obrigatório do efeito penal previsto na Lei 9.455/1997
Em 23 de abril de 2026, o Supremo Tribunal Federal deu provimento a recurso extraordinário do Ministério Público de Santa Catarina e anulou acórdão do Tribunal de Justiça catarinense que havia afastado a perda do cargo público de quatro policiais militares condenados pelo crime de tortura. A decisão, de relatoria do ministro Alexandre de Moraes, reafirma tese já consolidada na jurisprudência do STF: a perda do cargo é efeito necessário, automático e inafastável da condenação por tortura, e nenhum órgão do Poder Judiciário pode flexibilizá-la com fundamento no princípio da proporcionalidade.
O caso, aparentemente simples em seus fatos — quatro agentes que agrediram suspeitos de furto e foram condenados a dois anos e oito meses de reclusão em regime aberto —, revelou uma fissura preocupante na aplicação da Lei 9.455/1997. O TJSC, por maioria, havia retirado a sanção de perda do cargo ao argumento de que os policiais não tinham antecedentes disciplinares e que o comportamento desviante foi circunstancial. A tese soou razoável em tese. O problema é que ela não tem amparo legal.
A decisão do STF importa não apenas pelo seu resultado concreto — a reintegração da pena — mas pelo que ela diz sobre os limites do controle judicial de constitucionalidade quando se trata de crimes previstos em normas de hierarquia diferenciada. Entender sua lógica é tarefa obrigatória para qualquer operador do direito criminal.
O que diz a Lei de Tortura — e por que não há margem de manobra
O artigo 1º, §5º da Lei 9.455/1997 é taxativo: a condenação pelo crime de tortura acarreta a perda do cargo, função ou emprego público, bem como a interdição para o seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada. Não há ressalva subjetiva, não há margem para o juiz ponderar circunstâncias pessoais do condenado, não há gradação conforme a gravidade do caso concreto. O legislador, ao editar a norma, fez uma escolha política expressa: diante da tortura praticada por agente público, o afastamento do cargo é consequência automática da condenação.
Essa rigidez não é acidente. A Lei de Tortura foi editada em cumprimento ao artigo 5º, inciso XLIII, da Constituição Federal, que trata a tortura como crime inafiançável e insuscetível de graça ou anistia, e também em atenção à Convenção contra a Tortura, incorporada ao ordenamento brasileiro com status supralegal. O conjunto normativo — constitucional, convencional e infraconstitucional — forma um bloco coeso que fecha o espaço para abrandamentos judiciais.
“A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que a perda do cargo público constitui efeito necessário e obrigatório da condenação pelo crime de tortura, não havendo qualquer ressalva, flexibilização ou exceção fundada em juízo de proporcionalidade, sendo vedado ao Poder Judiciário afastar tal consequência legal expressamente prevista.” — Min. Alexandre de Moraes, STF, RE 1.XXX.957, abr. 2026
O equívoco do TJSC: proporcionalidade como válvula de escape
O Tribunal de Justiça de Santa Catarina invocou o princípio da proporcionalidade para afastar o efeito legal. O raciocínio é intuitivo e, sob certa perspectiva, até simpático: por que a tortura deveria gerar perda automática do cargo quando crimes objetivamente mais graves — homicídio, estupro, latrocínio — não preveem esse efeito automático?
A resposta está na teoria constitucional. O princípio da proporcionalidade, quando aplicado pelo Judiciário ao controle de normas penais, tem função negativa: serve para afastar penas excessivas, desproporcionais ao bem jurídico protegido, sem qualquer relação razoável com a conduta. Não serve, e jamais pode servir, para derrogar escolhas legislativas expressas que se situam dentro do espaço de conformação do legislador. Quando o Congresso Nacional, por meio de lei específica, determina que determinado crime — em razão de sua particular gravidade e do agente que o comete — produz certo efeito, o Judiciário não tem competência para discordar usando a proporcionalidade como alavanca.
Havia um desembargador vencido no acórdão do TJSC. Ele estava certo. A maioria cometeu o equívoco clássico de confundir controle de constitucionalidade com revisão de mérito legislativo — como se a proporcionalidade fosse uma autorização para que os tribunais substituíssem o legislador toda vez que discordassem das consequências de uma lei.
O que o STF decidiu — e o que isso consolida
O STF não precisou criar nova tese. A decisão é, em rigor, uma reafirmação de jurisprudência sedimentada. O que o ministro Alexandre de Moraes fez foi aplicar, com precisão cirúrgica, o entendimento que o próprio Supremo já havia firmado em casos análogos: a perda do cargo decorrente de condenação por tortura não admite relativização judicial.
A consequência prática é clara para o operador do direito. Em qualquer ação penal que tenha como réu agente público acusado de tortura, a sentença condenatória deve, obrigatoriamente, decretar a perda do cargo. Qualquer recurso que peça a exclusão desse efeito com fundamento em proporcionalidade, razoabilidade ou circunstâncias pessoais do condenado está, tecnicamente, condenado ao fracasso no STF. Não é especulação — é leitura direta da jurisprudência vigente.
Há ainda um ponto relevante para a defesa: a única via possível para tentar afastar esse efeito seria questionar a própria constitucionalidade do artigo 1º, §5º da Lei 9.455/1997 — tese que, além de improvável de prosperar, não foi nem de longe cogitada nas instâncias inferiores. O caminho da proporcionalidade no caso concreto está fechado. Isso não é interpretação criativa; é o que o STF disse.
Conclusão
A decisão do STF no RE 1.XXX.957 tem valor pedagógico que ultrapassa o caso concreto. Ela lembra — com autoridade — que a proporcionalidade é um instrumento de controle, não uma ferramenta de criação. O juiz que a usa para afastar efeitos expressamente previstos em lei não está sendo proporcional; está sendo inconstitucional.
Para o advogado criminalista que atua em casos envolvendo tortura policial, a mensagem é direta: o efeito de perda de cargo não é negociável em recurso. Para o promotor que sustenta a condenação, a orientação é igualmente clara: a perda do cargo deve constar da denúncia como pedido expresso, e sua fundamentação é simples — basta citar o artigo 1º, §5º da Lei 9.455/1997 e a jurisprudência do STF. O Supremo fez o trabalho pesado.
A tortura praticada por agente público não é apenas um crime — é uma ruptura do pacto que legitima o monopólio estatal da força. A lei, ao prever a perda do cargo como efeito automático, fez uma escolha coerente com essa compreensão. O STF acertou ao preservá-la.
📺 Quer aprofundar este tema? Assista ao vídeo completo no canal Flávio Milhomem no YouTube e inscreva-se para receber novos conteúdos sobre Direito Penal e Processo Penal.
💬 Ficou com dúvidas ou quer discutir este tema? Deixe seu comentário abaixo ou entre em contato pelo Instagram @prof.flaviomilhomem. Siga o perfil para conteúdo diário sobre Direito Penal e Processo Penal.


