PEC da Maioridade Penal: o que a Constituição proíbe e os dados confirmam

Por que reduzir a imputabilidade penal não é solução, e o que os números realmente mostram

A CCJ da Câmara dos Deputados aprovou, em 2025, a PEC que reduz a maioridade penal para 16 anos. O debate voltou a ocupar manchetes, redes sociais e plenários com a intensidade de sempre e, como de costume, sem muito rigor sobre o que a Constituição diz, o que os dados mostram e quais são os custos reais da proposta.

O art. 228 da Constituição Federal estabelece que os menores de 18 anos são penalmente inimputáveis. Não se trata de omissão do constituinte nem de descuido técnico. É uma escolha deliberada, inscrita no texto constitucional após décadas de experiências fracassadas com idades penais mais baixas; o império fixou a responsabilidade penal aos 14 anos; a Primeira República chegou a admiti-la aos 9. Em 1927, o Brasil decidiu que havia algo melhor a oferecer à criança e ao adolescente do que o sistema penal.

O Supremo Tribunal Federal já assentou que a inimputabilidade dos menores de 18 anos é cláusula pétrea, imune à modificação por emenda constitucional. Essa posição decorre da leitura sistemática do art. 60, § 4.º, IV, da CF/88: direitos e garantias individuais não podem ser abolidos nem restringidos por PEC. A maioridade penal integra esse núcleo intangível.

O argumento de que adolescentes de 16 anos já podem votar, e portanto deveriam responder penalmente como adultos, confunde capacidade eleitoral com imputabilidade penal. São institutos distintos, com fundamentos dogmáticos e constitucionais diferentes. A aptidão para exercer direitos políticos não implica maturidade neuropsicológica suficiente para responder pelo sistema mais gravoso do Estado.

Este artigo examina três dimensões do debate: o bloqueio constitucional à proposta, os dados sobre o sistema socioeducativo e os custos financeiros que ninguém está calculando em público.

O art. 228 como cláusula pétrea: o que o STF já decidiu

A discussão sobre a natureza jurídica do art. 228 não é nova, mas tampouco está encerrada no plano político. No plano jurídico, a questão tem resposta mais clara. O STF, ao julgar a ADI 4.277 e outros precedentes sobre direitos fundamentais implícitos, consolidou a interpretação de que cláusulas pétreas alcançam não apenas os direitos expressamente listados no art. 5.º, mas também garantias dispersas pelo texto constitucional quando vinculadas à dignidade da pessoa humana.

A inimputabilidade penal do adolescente não é mero critério etário. É garantia fundamental que compõe o sistema de proteção integral inscrito nos arts. 227 e 228 da CF/88, sistema esse que o Brasil adotou em consonância com a Convenção sobre os Direitos da Criança, ratificada em 1990.

A consequência prática é direta: uma PEC que reduza a maioridade penal, qualquer que seja a redação, viola a Constituição. O debate político pode existir, e existe, mas não produz direito válido enquanto essa barreira constitucional permanecer intacta. Parlamentares que votam favoravelmente à PEC sabem disso ou deveriam saber.

A questão é por que o debate ressurge com tanta regularidade, apesar do obstáculo jurídico. A resposta está no valor político do tema, não no seu mérito técnico.

O sistema socioeducativo funciona, e os números provam

Entre os argumentos mais recorrentes a favor da redução da maioridade está a ideia de que adolescentes cometem crimes graves com impunidade. O dado real conta uma história diferente.

O número de adolescentes cumprindo medidas socioeducativas com restrição de liberdade caiu praticamente à metade entre 2016 e os anos mais recentes. Não houve aumento correspondente na criminalidade juvenil. Essa queda ocorreu enquanto o ECA continuava vigente, a maioridade permanecia nos 18 anos e o sistema socioeducativo, ainda com sérias deficiências, era aprimorado em vários estados.

Menos adolescentes privados de liberdade. Sem aumento na criminalidade. Os dados contradizem a premissa que sustenta a proposta: a de que a resposta penal dura é o único caminho eficaz.

O argumento de que o ECA é leniente ignora que as medidas socioeducativas incluem internação com privação de liberdade, medida que, por sua natureza gravosa, o próprio ECA reserva para atos infracionais graves praticados com violência ou grave ameaça. O sistema tem falhas, mas não é a ausência de punição que os críticos descrevem.

A questão central não é se adolescentes devem responder por atos graves. Já respondem. A questão é se o sistema penal adulto, com suas prisões superlotadas, dominadas por facções e incapazes de ressocializar, é o ambiente adequado para isso. A evidência internacional é consistente: não é.

A conta que ninguém quer fazer: R$ 1,3 bilhão só para começar

O Plano Pena Justa, elaborado pelo STF em conjunto com o Conselho Nacional de Justiça, estimou que seria necessário pelo menos R$ 1,3 bilhão apenas para enfrentar o estado de colapso do sistema carcerário brasileiro atual. Antes de qualquer adolescente a mais.

Jogar adolescentes de 16 anos no mesmo sistema significa aumentar a demanda por vagas que já não existem, ampliar o contato com facções criminosas organizadas e produzir o resultado oposto ao que se promete: mais crime, mais reincidência, maior capacidade de recrutamento das organizações criminosas dentro dos presídios.

Quem arca com essa conta? Nenhum parlamentar favorável à PEC respondeu a essa pergunta com números. A proposta tem custo político zero e custo fiscal bilionário, o modelo favorito de política pública no Brasil.

A eficiência do sistema penal como ferramenta de redução da criminalidade é contestada por décadas de literatura criminológica. O Brasil tem uma das maiores populações carcerárias do mundo e não é um país seguro. A correlação entre encarceramento em massa e segurança pública simplesmente não existe nos dados.

O que está em jogo além do debate jurídico

Reduzir a maioridade penal não é solução jurídica nem resposta empírica à violência. É trocar educação por cárcere, ressocialização por cooptação, políticas públicas por punição visível. É oferecer ao adolescente, no momento mais crítico do seu desenvolvimento, exclusão e controle, no lugar de futuro.

O Brasil já fez essa conta antes. No Império, na Primeira República. Em 1927, chegou a uma conclusão diferente. Em 1988, elevou essa conclusão ao nível de garantia constitucional. Há quase um século de experiência histórica e um texto constitucional explícito apontando na mesma direção.

O debate vai continuar. Casos de repercussão nacional vão continuar gerando pressão por medidas de impacto imediato. Mas a resposta juridicamente correta, empiricamente sustentada e constitucionalmente obrigatória continua sendo a mesma: a maioridade penal permanece nos 18 anos; e assim deve permanecer.

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Flávio Milhomem
Flávio Milhomem

Promotor de Justiça do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT), Mestre em Ciências Jurídico-Criminais pela Universidade Católica Portuguesa, Especialista em Combate à Corrupção (Magistrado Associado) pela Escola Nacional da Magistratura Francesa (ENM/France).