PDL 3/2025 e o aborto legal na infância

O Senado invocou o poder familiar para revogar uma proteção construída sobre dados. Os dados não foram ouvidos.

O que estava em jogo

Toda gravidez em menor de 14 anos é, no direito penal brasileiro, resultado de estupro de vulnerável. Não há espaço para debate sobre consentimento: o artigo 217-A do Código Penal é expresso ao presumir a incapacidade da vítima menor dessa idade de consentir validamente com qualquer ato sexual. Essa presunção é absoluta. O aborto legal nessas situações está garantido desde 1940, pelo artigo 128, inciso II, do Código Penal, e foi reafirmado por décadas de jurisprudência sem qualquer ambiguidade de relevo.

O problema, portanto, nunca foi o direito em abstrato. Foi sempre o acesso concreto. Chegar a um serviço de saúde, ser atendida sem entraves burocráticos, não ser forçada a produzir boletim de ocorrência ou aguardar autorização judicial, barreiras que na prática inviabilizam o procedimento, especialmente quando a gestação avança enquanto a burocracia não. Foi para enfrentar essas barreiras que o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente editou a Resolução nº 258/2024.

A norma tinha três eixos centrais: garantia de acesso ágil ao aborto legal sem condicionantes processuais; proibição expressa de exigência de boletim de ocorrência ou decisão judicial como requisito de atendimento; e, o ponto mais sensível, possibilidade de dispensar a notificação de pais ou responsáveis quando houvesse fundada suspeita de que a violência partiu do próprio núcleo familiar. Não era inovação normativa sem lastro. Era resposta calibrada a uma realidade documentada.

O PDL 3/2025 e o argumento do poder familiar

O Senado Federal aprovou o PDL 3/2025 sustando os efeitos da Resolução 258. O fundamento invocado foi duplo: o CONANDA teria extrapolado suas competências institucionais e a norma restringiria indevidamente o poder familiar. O discurso de plenário foi explícito, não se poderia impor ao médico a responsabilidade de prescindir dos pais nas decisões médicas de um menor.

O argumento tem apelo retórico inegável. A tutela dos pais sobre os filhos menores é princípio constitucional. A participação familiar nas decisões de saúde de crianças é regra, não exceção. Em condições normais, o argumento faria sentido. O equívoco está em aplicar raciocínio construído para condições normais a uma situação em que o dado estatístico demonstra que o ambiente familiar é, na maioria expressiva dos casos, exatamente o ambiente do qual a criança precisa ser protegida.

59% dos estupros contra menores de 14 anos são cometidos por familiares. 24%, por conhecidos. Apenas 16% envolvem agressores desconhecidos da vítima. E 69,1% desses crimes ocorrem dentro da própria residência da criança. Anuário Brasileiro de Segurança Pública, 2025

Esses dados não são conjunturais. Refletem padrão estrutural da violência sexual intrafamiliar no Brasil, documentado sistematicamente há anos. O Anuário de 2025 registrou 87.545 vítimas de estupro, um recorde histórico, com 76,8% classificados como estupro de vulnerável e 61,3% de todas as vítimas com 13 anos ou menos. A revogação da Resolução 258 foi votada com esses números disponíveis. A escolha foi feita com informação, não na sua ausência.

Violência institucional: definição e aplicação

O conceito de violência institucional não é retórico. Trata-se de categoria técnica reconhecida pela Organização Mundial da Saúde e incorporada a instrumentos normativos brasileiros de proteção à saúde da mulher e da criança. Configura-se quando o próprio sistema, de saúde, de assistência ou de justiça, impõe obstáculos que revitimizam quem busca proteção, seja por omissão, seja por exigências procedimentais desproporcionais à situação de vulnerabilidade da vítima.

A obrigatoriedade de notificar a família, sem qualquer exceção para casos de suspeita de abuso intrafamiliar, se enquadra com precisão nessa definição. A criança que chega a um pronto-socorro ou unidade de referência depois de semanas ou meses de abuso doméstico não está apenas grávida: está em situação de risco contínuo. Impor como condição de atendimento a comunicação prévia aos pais ou responsáveis, que, em 59% dos casos, incluem o próprio agressor ou pessoas que convivem com ele, é submeter a vítima ao escrutínio de quem a agrediu antes de garantir qualquer proteção.

Os desfechos previsíveis são dois, e ambos são juridicamente intoleráveis. A criança desiste do procedimento por medo de represálias no ambiente doméstico. Ou o procedimento é procrastinado enquanto a notificação tramita, até que a gestação avance para um estágio em que o aborto legal se torne tecnicamente mais complexo ou clinicamente inviável. Em qualquer das hipóteses, o direito garantido pelo Código Penal desde 1940 é esvaziado na prática por uma exigência procedimental que o Código Penal jamais previu.

O princípio do melhor interesse e a inversão de prioridades

O Estatuto da Criança e do Adolescente resolveu, de forma expressa e hierarquicamente vinculante, a tensão entre autonomia familiar e proteção estatal da criança: o princípio do melhor interesse prevalece sobre qualquer outro quando os direitos da criança e os interesses da família colidem. Não há relativização possível. O ECA não diz que o melhor interesse da criança deve ser ponderado com o poder familiar, diz que prevalece.

O PDL 3/2025 opera em sentido contrário. Ao subordinar o atendimento à criança vítima de abuso sexual à notificação compulsória da família, sem exceção fundada em risco, o legislador priorizou a forma do poder familiar sobre o conteúdo da proteção da criança. Fez isso ignorando o dado de que, nesse contexto específico, o poder familiar é exercido pelo agressor ou por seu entorno imediato em mais de 80% dos casos documentados.

Não se trata de questionar o poder familiar como instituto. Trata-se de reconhecer que instrumentos jurídicos protetivos perdem sua função quando aplicados indiscriminadamente a situações em que o próprio titular do direito invocado é o autor da violência que se pretende coibir. A Resolução CONANDA 258/2024 fazia exatamente essa distinção, com base em critério técnico e dados concretos. O PDL 3/2025 a apagou.

Conclusão

A interrupção legal da gestação para crianças vítimas de violência sexual é direito constitucionalmente protegido, juridicamente pacificado e empiricamente indispensável. A Resolução nº 258/2024 do CONANDA não criou esse direito, garantiu que ele saísse do papel. Sua revogação pelo PDL 3/2025 não nega o direito formalmente: apenas o torna inacessível na prática para quem mais precisa dele.

O Anuário Brasileiro de Segurança Pública de 2025 deixa sem qualquer dúvida o cenário concreto em que essa decisão legislativa opera: 87 mil vítimas de estupro em um ano, maioria crianças, maioria agredidas por familiares, maioria dentro de casa. Nesse contexto, a exigência de notificação familiar irrestrita não é garantia processual, é obstáculo. Chamá-la de proteção à criança é o que não se sustenta diante dos dados.

Para o operador do direito que atua na área criminal, seja como defensor, acusador ou julgador, o que resta é reconhecer o retrocesso pelo que ele é e continuar assegurando, caso a caso, que o direito da vítima prevaleça sobre a burocracia que o nega.

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Flávio Milhomem
Flávio Milhomem

Promotor de Justiça do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT), Mestre em Ciências Jurídico-Criminais pela Universidade Católica Portuguesa, Especialista em Combate à Corrupção (Magistrado Associado) pela Escola Nacional da Magistratura Francesa (ENM/France).