PCC e CV não são terroristas: o que a designação americana realmente quer do Brasil

A distinção entre crime organizado e terrorismo não é acadêmica, é a linha que separa segurança pública de intervencionismo externo

Em 28 de maio de 2026, o Departamento de Estado dos EUA classificou o Primeiro Comando da Capital e o Comando Vermelho como Organizações Terroristas Estrangeiras (FTOs) e como Terroristas Globais Especialmente Designados (SDGTs). A decisão foi assinada por Marco Rúbio um dia depois de um possível candidato presidencial brasileiro visitar a Casa Branca. Coincidência, disseram alguns. Não foi.

O anúncio provocou reações opostas no Brasil. Uma parte do espectro político comemorou como se o governo norte-americano tivesse feito o trabalho que o Estado brasileiro supostamente se recusa a fazer. Outra parte alertou para os riscos à soberania e ao sistema financeiro. O debate, no entanto, frequentemente ignora a questão jurídica de fundo, que é mais séria do que qualquer disputa eleitoral: chamar crime organizado de terrorismo não é apenas incorreto, é perigoso, e tem consequências concretas para o Brasil que vão muito além da retórica.

Este artigo analisa a distinção técnica entre crime organizado e terrorismo, o marco legal brasileiro já existente para o enfrentamento das facções criminosas, os interesses econômicos norte-americanos embutidos na decisão, com destaque para o PIX, e o risco real à soberania nacional que decorre da adoção irrefletida dessa lógica.

Crime organizado e terrorismo: a distinção que o direito internacional não permite ignorar

O terrorismo, em sua acepção jurídica consolidada no plano internacional, pressupõe motivação ideológica ou política e o propósito de disseminar terror entre a população civil para forçar mudanças de comportamento em governos, instituições ou sociedades. Essa motivação é o elemento que diferencia o terrorismo de qualquer outro crime violento, por mais grave que seja.

O PCC e o Comando Vermelho não se enquadram nessa categoria. Ambos são organizações voltadas à acumulação de riqueza por meio da exploração de mercados ilegais, tráfico de drogas, armas, jogos clandestinos, e ao controle territorial como instrumento de proteção e expansão desses negócios. Não há pauta ideológica, manifesto político, nem discurso de ódio religioso ou étnico que oriente suas ações. Incendiar ônibus, como fazem eventualmente, é uma tática de intimidação para proteger negócios, não um ato de terror com fins políticos.

“O Relator Especial da ONU para Contraterrorismo e Direitos Humanos insiste na necessidade de distinguir terrorismo de crime organizado: enquanto o terrorismo exige motivação ideológica destinada a aterrorizar civis, o crime organizado é estruturado primariamente em torno do lucro. Confundir as duas categorias expande o arcabouço de segurança nacional de forma juridicamente indevida.”

Especialistas da American University advertiram que a designação dos cartéis pelo governo Trump corre o risco de ser ‘juridicamente redundante e estrategicamente ineficaz’, precisamente porque os grupos visados carecem da motivação ideológica historicamente associada às estruturas contraterroristas. No Brasil, esse diagnóstico se aplica com ainda mais precisão ao PCC e ao CV.

O Brasil já tem resposta: a Lei Antifacção e o marco legal vigente

Um dos argumentos mais repetidos por quem apoiou a decisão americana é que o Brasil não teria instrumentos legais adequados para combater as facções criminosas. O argumento é falso, e a Lei 15.358, de 2026, conhecida como Lei Antifacção, é a demonstração mais recente disso.

Sancionada pelo presidente Lula em maio de 2026, a lei tipifica o crime de ‘domínio social estruturado’ e estabelece penas de 20 a 40 anos de reclusão para líderes de organizações criminosas que utilizem violência, grave ameaça ou coação para controlar territórios, intimidar populações ou atacar serviços e infraestruturas essenciais. Esses são exatamente os comportamentos característicos do PCC e do CV.

O arsenal repressivo previsto pela lei é robusto: bloqueio e confisco de bens, imóveis, participações societárias e ativos digitais como criptomoedas; restrição de benefícios penais como anistia, indulto, fiança e liberdade condicional para líderes; exigência de cumprimento de até 85% da pena em regime fechado antes de qualquer progressão; e criação do Banco Nacional de Dados de Organizações Criminosas, integrado obrigatoriamente às bases estaduais.

A lei também formaliza as Forças Integradas de Combate ao Crime Organizado (FICCOs), estruturas de coordenação entre a Polícia Federal, as polícias estaduais e o Ministério Público, e fortalece a base jurídica para cooperação internacional conduzida pela Polícia Federal. O Brasil, portanto, dispõe de um dos marcos legais mais avançados do mundo nessa matéria, sem precisar recorrer ao rótulo do terrorismo.

O PIX e o interesse econômico norte-americano na fragilização do sistema financeiro brasileiro

Há uma dimensão da decisão americana que raramente aparece no debate público brasileiro, mas que qualquer análise honesta precisa enfrentar: o interesse econômico dos Estados Unidos na fragilização da autonomia financeira do Brasil.

O PIX, lançado pelo Banco Central em 2020, tornou-se o maior sistema de pagamentos instantâneos do mundo em tempo de implantação. Com mais de 800 milhões de chaves cadastradas e transações que superam R$ 5 trilhões anuais, o sistema é gratuito, público e completamente independente das redes internacionais de cartão. Ele não passa por Visa, Mastercard nem PayPal, e isso representa uma perda bilionária para essas empresas, que deixaram de cobrar taxas de intercâmbio sobre um volume colossal de transações.

Ao classificar PCC e CV como organizações terroristas, os EUA ativam um arcabouço jurídico, ancorado no 18 U.S.C. § 2339B e no Decreto Executivo 13224, que penaliza com multas de até US$ 1 milhão e penas de até 20 anos de prisão qualquer pessoa ou instituição que reconhecidamente mantenha contato com uma entidade designada. O conceito de auxílio material é amplíssimo: inclui serviços, logística e até contatos incidentais, como pagamento de pedágios ou tarifas.

“A experiência de países onde grupos locais foram designados como FTOs, Somália, Iêmen, Colômbia,  demonstra que o efeito prático mais imediato não é o enfraquecimento das organizações criminosas, mas a retração do sistema financeiro legítimo: bancos fecham contas, operadoras de remessa se retiram e fintechs enfrentam pressão regulatória internacional.”

No contexto brasileiro, esse mecanismo pode ser usado para questionar perante reguladores internacionais a integridade do sistema de pagamentos nacional, criar barreiras para a expansão internacional do PIX e pressionar instituições financeiras brasileiras a se submeterem a auditorias e controles impostos por órgãos norte-americanos, tudo isso sem que um único policial americano ponha os pés em território nacional.

Soberania em risco: quando a designação se torna pretexto para intervenção

A dimensão mais grave da questão não é financeira. É soberana.

O padrão de comportamento da administração Trump desde 2025 demonstra que a designação de grupos como terroristas não é um instrumento estático de sanção, é a peça jurídica inicial de uma cadeia que pode culminar no uso de força armada. Em setembro de 2025, os EUA conduziram um ataque militar contra uma embarcação venezuelana em águas internacionais com base na designação do Tren de Aragua. Em janeiro de 2026, capturaram o presidente Nicolás Maduro em uma operação no interior do território venezuelano, fundamentada em parte na mesma lógica de cartéis-terroristas e no indiciamento criminal de Maduro perante a Justiça federal americana.

O memorando do Office of Legal Counsel que justificou a operação Maduro reconhece explicitamente que a ação constituiu ‘ato de conflito armado sob o direito internacional’; o que, como o próprio documento admite, não pode ser autorizado pelas designações FTO ou SDGT. A designação, portanto, não é a autorização legal para o uso da força: é o pretexto político que cria as condições para que outras autoridades sejam invocadas, inclusive os poderes do artigo II da Constituição americana, a doutrina da ‘legítima defesa preventiva’ e a tese do Estado ‘incapaz ou relutante’ (unwilling or unable).

O Brasil tem razões para levar esse precedente a sério. Com o PIX como alvo econômico, com eleições presidenciais em 2026 e com um possível candidato negociando em Washington o conteúdo de medidas que afetam diretamente a soberania nacional, a designação do PCC e do CV insere o Brasil na mesma lógica que já foi usada para justificar operações militares externas em países da América Latina.

Conclusão

A distinção entre crime organizado e terrorismo não é burocracia jurídica. É a linha que separa um Estado de Direito que enfrenta seus problemas com instrumentos legítimos de um cenário em que potências estrangeiras definem, a seu critério, quem é inimigo e o que pode ser feito contra ele.

O Brasil já tem legislação para combater o PCC e o Comando Vermelho com rigor e eficiência. A Lei Antifacção é uma dessas ferramentas. O Ministério Público, as polícias e o sistema financeiro nacional, incluindo o PIX, são conquistas que representam décadas de investimento institucional. Submetê-los à lógica contraterrorista americana, aplicada com motivações eleitorais e interesses econômicos explícitos, não é combater o crime. É entregar ao intervencionismo externo a soberania que levamos décadas para construir.

O crime organizado precisa ser enfrentado. Mas com as ferramentas certas, no fórum adequado, preservando as garantias constitucionais e a autonomia do Estado brasileiro para definir sua própria política de segurança pública.

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Flávio Milhomem
Flávio Milhomem

Promotor de Justiça do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT), Mestre em Ciências Jurídico-Criminais pela Universidade Católica Portuguesa, Especialista em Combate à Corrupção (Magistrado Associado) pela Escola Nacional da Magistratura Francesa (ENM/France).