
Introdução: Um Novo Olhar Sobre o ANPP
Imagine a seguinte cena: você, advogado criminalista, está atuando em uma ação penal privada. O réu é primário, confessa o crime e está disposto a reparar o dano. Tudo parece caminhar para um desfecho consensual. Mas o querelante — a própria vítima — se recusa terminantemente a qualquer tipo de acordo.
E agora? O processo segue, mesmo diante da evidente desnecessidade da persecução penal? Seria possível o Ministério Público intervir e propor um Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), mesmo numa ação penal privada?
A resposta é afirmativa — e vem diretamente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que, ao julgar o REsp 2.083.823/DF em março de 2025, inaugurou uma nova forma de enxergar o papel do ANPP nas ações penais privadas.
Vamos entender os fundamentos e as repercussões dessa decisão que está transformando a prática penal e o estudo para concursos da área jurídica.
Capítulo 1: O Que é o ANPP e Por Que Ele Foi Criado?
O Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pelo artigo 28-A do Código de Processo Penal, fruto da Lei nº 13.964/2019, o chamado “Pacote Anticrime”.
Seu objetivo é claro: evitar o ajuizamento de processos penais desnecessários em crimes de menor potencial ofensivo, desde que o investigado:
- Confesse formalmente a prática do crime;
- Seja primário e não esteja sendo investigado por outros delitos graves;
- Repare o dano causado;
- Aceite cumprir condições alternativas, como prestação de serviços, multa ou outras medidas restaurativas.
O ANPP representa a consolidação de uma tendência global: a desjudicialização da persecução penal, com foco em soluções consensuais e restaurativas, valorizando a responsabilização efetiva sem necessariamente recorrer à pena privativa de liberdade.
Capítulo 2: O Vazio Legal e a Controvérsia nas Ações Penais Privadas
Ocorre que o artigo 28-A silencia completamente sobre a aplicação do ANPP em ações penais privadas. Isso gerou uma grande controvérsia na doutrina e na jurisprudência.
Afinal, se a iniciativa da ação cabe à vítima (querelante), ainda faz sentido pensar em intervenção estatal por meio do Ministério Público? Mais ainda: o Estado pode intervir para garantir um acordo mesmo contra a vontade da vítima?
Apesar da ausência de previsão expressa, o STJ reconheceu que sim, é possível aplicar o ANPP nas ações penais privadas, por analogia in bonam partem.
Capítulo 3: O Entendimento do STJ e Seus Fundamentos
No REsp 2.083.823/DF, julgado em 11 de março de 2025, a Quinta Turma do STJ, por unanimidade, firmou entendimento histórico: o ANPP é aplicável às ações penais privadas por analogia, e o Ministério Público pode intervir supletivamente em situações excepcionais.
A decisão se apoia em três pilares fundamentais:
- Manifestação do Poder Punitivo do Estado
Mesmo na ação penal privada, o processo é uma expressão do poder punitivo estatal. O querelante atua como substituto processual do Ministério Público, o que justifica a aplicação dos mesmos princípios que regem a ação pública. - Princípio da Isonomia
Negar o ANPP a um réu em ação privada, enquanto outro, com idêntica conduta, tem acesso ao acordo numa ação pública, viola o princípio da igualdade. Não há justificativa para tratamento penal desigual entre réus em situações equivalentes. - Finalidade Restaurativa do ANPP
O ANPP é um instrumento de justiça restaurativa. Se ele é válido em ações públicas, com maior rigidez, mais sentido ainda faz sua aplicação em ações privadas, onde há maior abertura ao diálogo entre as partes.
Capítulo 4: A Atuação Supletiva do Ministério Público
E se o querelante resistir ao acordo, de forma infundada ou abusiva? A resposta do STJ foi clara: o Ministério Público pode e deve intervir — em caráter supletivo e excepcional.
Essa atuação, no entanto, está restrita a três hipóteses específicas:
- Recusa Injustificada do querelante à proposta de ANPP;
- Inércia, isto é, ausência de manifestação após a proposta ou durante o processo;
- Condições Abusivas ou Desproporcionais, que inviabilizam o acordo.
Nesses casos, o Ministério Público atua não como parte, mas como fiscal da lei (custos legis), com o objetivo de impedir que o processo penal seja instrumentalizado como mecanismo de vingança pessoal ou desproporcionalidade.
Capítulo 5: O Momento da Proposta e a Preclusão
Outro ponto sensível é o momento processual adequado para a proposta do ANPP.
- O querelante pode propor o acordo em qualquer fase da ação penal privada, até mesmo após o recebimento da queixa-crime, e inclusive até o trânsito em julgado.
- Já o Ministério Público, por não ser parte na ação, só pode atuar na primeira oportunidade processual em que for chamado a se manifestar. Caso contrário, ocorre preclusão.
Essa regra busca preservar o equilíbrio do sistema acusatório, respeitando a titularidade do querelante na ação penal privada, mas sem deixar de garantir os direitos fundamentais do réu.
Conclusão: Um Divisor de Águas na Prática Penal
A decisão do STJ é um marco na evolução do processo penal brasileiro. Ela amplia as possibilidades de resolução consensual de conflitos, promove a igualdade de tratamento entre réus e impede o uso do processo penal como meio de coação ou vingança.
Para a advocacia criminal, abre-se um novo leque de estratégias defensivas, inclusive em ações privadas.
Mais do que decorar artigos, é hora de compreender os movimentos do Direito Penal contemporâneo e sua busca por uma justiça mais equilibrada, restaurativa e racional.


