
O julgamento do ARE 1537713 e os quatro pontos da tese de repercussão geral
Uma mulher foi ameaçada de morte pelo vizinho. Pediu medidas protetivas. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais negou; não havia relação íntima de afeto entre agressor e vítima, portanto, a Lei Maria da Penha não se aplicaria. O caso chegou ao Supremo Tribunal Federal. E a decisão que resultou dali mudou, em definitivo, o alcance da lei mais importante para a proteção das mulheres brasileiras.
Em 19 de agosto de 2026, o Plenário do STF julgou o Recurso Extraordinário com Agravo 1537713, com repercussão geral reconhecida sob o Tema 1.412. A decisão foi unânime. A tese fixada pelo Supremo vincula todos os tribunais do país a partir desse momento: as medidas protetivas de urgência da Lei 11.340/2006 aplicam-se a toda forma de violência contra a mulher baseada no gênero, independentemente de o fato ter ocorrido em contexto doméstico, familiar ou afetivo.
O impacto prático é imediato. Mulheres vítimas de violência comunitária, institucional, profissional ou política, que antes se viam desamparadas pela interpretação restritiva então prevalente, passam a ter acesso ao robusto aparato de proteção da Lei Maria da Penha. A decisão corrige uma lacuna que perdurou por vinte anos desde a edição da lei.
A interpretação restritiva e o vazio de proteção
Desde a vigência da Lei 11.340/2006, a jurisprudência majoritária fixou o entendimento de que as medidas protetivas de urgência, como a proibição de aproximação, o afastamento do lar ou o contato por qualquer meio, pressupõem a existência de relação doméstica, familiar ou afetiva entre agressor e vítima. Essa leitura, embora fiel à literalidade do artigo 5.º da lei, ignorava a extensão dos compromissos internacionais assumidos pelo Brasil em matéria de violência de gênero.
O resultado foi um paradoxo normativo: a mulher que sofria violência do marido tinha acesso pleno às medidas protetivas; a que era perseguida e ameaçada pelo vizinho precisava recorrer ao caminho tortuoso da tutela inibitória pelo Código de Processo Civil, com prazos e requisitos incompatíveis com a urgência que a proteção contra violência de gênero exige. O caso concreto julgado pelo STF era, nesse sentido, emblemático.
A interpretação restritiva das medidas de urgência deixava sem amparo outras situações de violência de gênero, sendo incompatível com os compromissos internacionais assumidos pelo Estado brasileiro. (Min. Edson Fachin — ARE 1537713)
A Convenção de Belém do Pará como fundamento constitucional
O relator, ministro Edson Fachin, fundou a decisão na Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher, a Convenção de Belém do Pará, ratificada pelo Brasil em 1995. O tratado define violência de gênero de forma mais abrangente do que a Lei Maria da Penha: alcança toda ação ou conduta baseada no gênero da vítima, perpetrada tanto no espaço privado quanto no público, independentemente de vínculo afetivo entre agressor e vítima.
Ao conferir hierarquia supralegal aos tratados internacionais de direitos humanos e reconhecer a possibilidade de controle de convencionalidade, o STF tornou inevitável a releitura da legislação interna à luz da Convenção. Uma lei nacional que ofereça proteção inferior à garantida pelo tratado internacional viola o compromisso assumido pelo Estado perante a ordem jurídica internacional e, no plano interno, confronta o bloco de constitucionalidade formado pelos tratados de direitos humanos incorporados com assento no artigo 5.º, parágrafo 2.º, da Constituição Federal.
A ministra Carmem Lúcia foi assertiva: feminicídio e violência contra as mulheres decorrem de relações de poder, e não de relações de afeto. A construção argumentativa que exigia vínculo afetivo como pressuposto da proteção confundia categorias jurídicas distintas e, ao fazê-lo, esvaziava o propósito central da lei.
Os quatro pontos da tese vinculante
A tese fixada pelo Plenário é composta de quatro enunciados com alcance e especificidades distintos, que merecem leitura cuidadosa por parte do operador do direito.
O primeiro enunciado estabelece a premissa central: as medidas protetivas de urgência se aplicam a toda forma de violência contra a mulher baseada no gênero, devendo ser apreciadas pelo juízo competente para o caso. A amplitude da fórmula é deliberada, qualquer contexto em que a violência decorra da condição feminina da vítima está abrangido.
O segundo enunciado resolve um problema processual recorrente: o juízo materialmente incompetente que recebe um pedido de medida protetiva de urgência não pode declinar da competência sem apreciar o mérito. Se houver risco imediato à integridade física ou psíquica da vítima, a medida deve ser deferida, com encaminhamento imediato dos autos ao juízo competente, a Vara Especializada em Violência contra a Mulher, onde houver, para ratificação ou reforma. A proposta partiu do ministro Cristiano Zanin e foi incorporada por unanimidade.
O terceiro enunciado inclui expressamente a violência política de gênero, tipificada no artigo 326-B do Código Eleitoral, na esfera de proteção da tese. Aqui, a competência é da Justiça Eleitoral. A iniciativa partiu do ministro Flávio Dino, que destacou o efeito desencorajador que a violência física e simbólica exerce sobre a participação das mulheres na política.
O quarto enunciado reafirma a possibilidade de concessão de medidas protetivas por delegados de polícia ou agentes policiais em situações de urgência, nos termos já estabelecidos pelo STF no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 6138. A confirmação expressa na tese elimina qualquer controvérsia residual sobre a legitimidade dessa atuação.
Repercussões práticas para o operador do direito
A tese de repercussão geral produz efeitos vinculantes sobre todos os tribunais e juízos do país, por força do artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil. Isso significa que decisões que neguem medidas protetivas com fundamento na ausência de relação doméstica, familiar ou afetiva estão, a partir de agora, em desconformidade com a jurisprudência do STF e sujeitas a reforma por via recursal.
Para o advogado criminalista ou defensor público que atua na proteção de mulheres vítimas de violência, o horizonte procedimental se amplia. O pedido de medida protetiva pode ser direcionado ao juízo mais próximo ou mais acessível, sem que a ausência de uma Vara Especializada ou a discussão sobre competência seja usada como pretexto para retardar a proteção. O juízo que receber o pedido tem o dever funcional de apreciá-lo.
Para o Ministério Público, a decisão reforça a legitimidade de requerer medidas protetivas em favor de vítimas de violência de gênero fora do contexto doméstico, prática que encontrava resistência em parte dos tribunais de segundo grau, inclusive no caso concreto que deu origem ao recurso julgado pelo STF. A tese fornece o suporte jurisprudencial necessário para sustentar esses requerimentos.
Conclusão
A decisão do STF no ARE 1537713 não cria nova legislação, ela corrige a leitura de uma lei que já existia e que sempre deveria ter sido interpretada de forma mais abrangente, à luz dos tratados internacionais que o Brasil assinou. O que muda é que essa correção agora tem força vinculante.
A proteção da Lei Maria da Penha não é privilégio das mulheres que vivem com seus agressores. É garantia de toda mulher que sofre violência porque é mulher. Essa é a premissa que o Supremo consolidou, e é a premissa que deve orientar, daqui em diante, todo profissional do direito que lide com casos de violência de gênero no Brasil.
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