
Não há, entre os operadores do direito criminal, controvérsia mais recorrente do que a que envolve os efeitos da embriaguez sobre a imputabilidade. Embora a resposta do Código Penal seja conhecida, o artigo 28, inciso II, é textual ao excluir a embriaguez voluntária ou culposa do rol das causas de exclusão da culpabilidade, o debate ressurge com frequência nas alegações defensivas, especialmente em crimes cujo elemento subjetivo exige uma intenção qualificada. A injúria racial é um deles.
O Superior Tribunal de Justiça enfrentou a questão de frente no julgamento do AResp 2.835.056-MG, da Quinta Turma, relatado pelo Ministro Reynaldo Soares da Fonseca e decidido em 20 de maio de 2025. O acórdão restabeleceu a condenação do réu pelo crime previsto no artigo 2º-A da Lei 7.716/1989, depois que o tribunal de origem havia absolvido com base na ausência de dolo específico, argumentando que o réu havia agido de forma impulsiva, sob estado de perturbação psíquica decorrente do uso de entorpecentes.
A decisão é relevante não apenas pelo resultado, mas pelo raciocínio que a sustenta. Ela recusa dois argumentos que costumam aparecer combinados nas teses defensivas: o da embriaguez e o do ânimo exaltado. E o faz com uma lógica que merece atenção dos que litigam nessa área.
A configuração da injúria racial e o dolo específico
O crime de injúria racial, inserido no artigo 2º-A da Lei 7.716/1989 com a redação dada pela Lei 14.532/2023, consiste em injuriar alguém com a utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião ou origem. A pena prevista é de dois a cinco anos de reclusão, além de multa. O tipo penal, como se vê, é doloso, e a jurisprudência consolidou o entendimento de que o crime exige dolo específico: a intenção deliberada de ofender a honra subjetiva da vítima mediante o uso de atributos identitários.
É exatamente esse elemento subjetivo qualificado que as defesas costumam atacar quando o imputado estava alcoolizado no momento dos fatos. O argumento é que o estado de embriaguez comprometia a capacidade de formação intencional; e que, portanto, a conduta teria sido impulsiva, desprovida da intenção exigida pelo tipo. O STJ, no julgamento em análise, rejeitou essa leitura com base em dois pilares distintos.
A teoria da actio libera in causa e o artigo 28, II, do Código Penal
O primeiro pilar é normativo e de longa data: a teoria da actio libera in causa. Quem se embriaga voluntariamente coloca-se, por ato livre, em estado de menor controle sobre suas ações. O ordenamento penal brasileiro não trata essa situação como excludente de culpabilidade; ao contrário, ela é expressamente excluída do benefício.
“Nos termos do art. 28, II, do Código Penal, é cediço que a embriaguez voluntária ou culposa do agente não exclui a culpabilidade, sendo ele responsável pelos seus atos mesmo que, ao tempo da ação ou da omissão, era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. Aplica-se a teoria da actio libera in causa, ou seja, considera-se imputável quem se coloca em estado de inconsciência ou de incapacidade de autocontrole, de forma dolosa ou culposa, e, nessa situação, comete delito.”
STJ, AgInt no REsp 1.548.520/MG, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 22/06/2016
O raciocínio é coerente com a estrutura do tipo doloso: a responsabilidade do agente é aferida a partir do momento em que ele decidiu ingerir substância que sabe comprometer seu autocontrole. Se o fez voluntariamente, assume os riscos do que vier a fazer nesse estado. A embriaguez completa e involuntária, fortuita ou por força maior, segue caminho distinto, mas essa hipótese, como destacou o voto divergente no acórdão, não foi sequer demonstrada nos autos.
O ânimo exaltado como argumento vazio
O segundo pilar do acórdão é factual, mas não menos relevante: o STJ recusou o argumento do ânimo exaltado como excludente de dolo. E a razão é simples ao ponto de parecer óbvia, mas que precisa ser dita com clareza.
A maior parte das injúrias, raciais ou não, é proferida em momentos de conflito, raiva e exaltação. Se o estado emocional alterado excluísse o dolo específico nesses crimes, a injúria racial raramente seria punível. A premissa levaria a um resultado incompatível com a própria razão de existir do tipo penal. O STJ reconheceu isso e não cedeu ao argumento.
A decisão aponta, ainda, que a prova oral produzida em contraditório revelou a intenção do réu de ofender a honra da vítima por meio de elementos relacionados à cor de sua pele. As palavras não foram imprecisas nem casuais, foram dirigidas à identidade racial da vítima. Esse dado factual é determinante: o conteúdo das ofensas demonstrava, por si, que havia uma escolha, mesmo que feita em fração de segundo, por atributo racialmente orientado.
Implicações práticas para a advocacia criminal
O acórdão estabelece balizas importantes para quem atua na defesa em casos de injúria racial. A tese de ausência de dolo fundada exclusivamente na embriaguez voluntária, especialmente quando não há prova de estado de inconsciência completa ou de situação fortuita, não tem guarida no STJ. Isso não significa que o argumento seja inviável em todo e qualquer caso; significa que, para funcionar, precisa de suporte probatório robusto e diferenciado.
O caminho mais produtivo, à luz do julgado, é contestar a prova do dolo pelo conteúdo e contexto da conduta, e não apenas pelo estado de embriaguez. A pergunta que importa ao julgador não é se o réu estava sóbrio, mas se as palavras utilizadas revelavam intenção de ofender com base em atributo racial. A defesa deve atacar precisamente essa inferência, desconstruindo a narrativa de que as expressões escolhidas apontavam para um propósito racialmente orientado.
Conclusão
O STJ manteve uma posição firme e tecnicamente coerente. A embriaguez voluntária não é um coringa que neutraliza o dolo específico em crimes que o exigem. A teoria da actio libera in causa fecha essa porta de forma consistente com o texto do Código Penal e com a jurisprudência consolidada da Corte. O ânimo exaltado, por sua vez, é circunstância que acompanha a maioria desses crimes, e tratá-lo como excludente de dolo seria esvaziar o tipo penal por completo.
Para o advogado criminal, o recado é direto: a estratégia defensiva em casos de injúria racial precisa ir além da alegação de embriaguez. A prova do dolo específico, e sua contestação, é o terreno onde essa batalha se decide.
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