Falsa identidade é crime formal: o que o STJ decidiu no Tema 1255 e o que isso muda na prática

REsp 2.083.968-MG · Rel. Min. Joel Ilan Paciornik · Terceira Seção · Julgado em 14/5/2025

O Superior Tribunal de Justiça encerrou uma discussão que ainda dividia advogados e tribunais estaduais: o crime de falsa identidade, previsto no artigo 307 do Código Penal, exige resultado naturalístico para se consumar? A resposta da Terceira Seção, fixada no Tema 1255 com efeito vinculante para os processos repetitivos, foi inequívoca: não.

A tese aprovada por unanimidade estabelece que o crime é formal, ou seja, a consumação ocorre com a simples atribuição da identidade falsa, independentemente de o agente ter obtido qualquer vantagem ou causado prejuízo efetivo a alguém. O resultado buscado, a vantagem ou o dano, é elemento subjetivo do tipo, não condição objetiva de punibilidade.

Essa definição tem peso prático imediato. Em muitos casos, a defesa tentava (e, em algumas instâncias, conseguia) a absolvição com o argumento de que o engano não funcionou, que a autoridade descobriu a fraude na hora ou que as investigações não sofreram nenhum prejuízo. Com o Tema 1255, esse caminho está formalmente fechado. Vale entender o porquê.

O tipo penal e o bem jurídico tutelado

O artigo 307 do Código Penal pune quem atribui a si mesmo ou a outrem falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a terceiros. A pena cominada é de detenção de três meses a um ano, ou multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.

O bem jurídico protegido pela norma não é o patrimônio, nem a administração pública em sentido estrito. É a fé pública — e, mais especificamente, o que a doutrina denomina “fé na individuação pessoal”: a confiança que as relações sociais, inclusive as institucionais, depositam na identidade da pessoa. Quando alguém se apresenta a uma autoridade policial com nome e documentos que não são seus, viola essa confiança no momento em que a declaração falsa é feita, e não apenas se o engano surtir efeito prático.

Essa distinção é fundamental. Delitos como a moeda falsa ou a falsidade documental protegem a fé pública em objetos, documentos, cédulas, selos. O crime de falsa identidade protege a fé na pessoa. A violação ocorre no ato de mentir sobre quem se é, não nas consequências desse ato.

“O bem jurídico tutelado é a fé na individuação pessoal. A confiança que se tem, nas relações sociais, quanto à essência, à identidade, ao estado civil ou outra qualidade juridicamente relevante da pessoa.” (STJ, REsp 2.083.968-MG, Tema 1255)

Estrutura típica: conduta, dolo e finalidade específica

O tipo do artigo 307 exige três elementos para a tipificação: (1) uma conduta comissiva, (2) dolo direto e (3) finalidade específica.

Quanto à conduta, o preceito primário emprega o verbo “atribuir”, uma ação positiva, um fazer. Isso afasta qualquer possibilidade de realização típica por omissão. Guardar silêncio sobre a própria identidade, por exemplo, não satisfaz o tipo. É preciso que o agente ativamente apresente uma identidade que não é a sua.

O dolo exigido é direto: o agente precisa saber que a identidade que fornece é falsa e querer fornecê-la assim. Erro sobre a própria identidade, por óbvio, exclui o dolo. Mas o que o julgado enfatiza com particular cuidado é a relação entre o dolo e a finalidade específica: o agente precisa agir para obter vantagem ou causar dano, e esses elementos pertencem ao tipo subjetivo, não ao resultado objetivo. A vantagem ou o dano é a finalidade, não o produto necessário da conduta.

Daí a natureza formal do crime. O tipo se realiza quando o agente pratica a conduta com aquela finalidade, prescindindo de que o resultado almejado se concretize. O momento consumativo antecede, e independe de qualquer efeito prático sobre o mundo.

O momento consumativo e o que é irrelevante para a tipificação

O STJ, ao fixar a tese do Tema 1255, foi específico sobre o que não interfere na consumação. Vale listar:

Primeiro, é irrelevante que o destinatário da declaração falsa descubra, imediatamente ou não, a real identidade do agente. O policial ou o funcionário que verifica a veracidade da informação no ato não desfaz o crime, apenas constata o que já estava consumado.

Segundo, é irrelevante que o próprio agente se identifique corretamente em momento posterior. A retratação não afasta o crime consumado; pode, no máximo, influir na dosimetria da pena, mas não na tipicidade.

Terceiro, e aqui está o ponto que mais interessa à defesa, a inexistência de prejuízo a terceiros ou às investigações não afasta a tipicidade. O argumento de que “ninguém foi prejudicado” ou de que “a investigação correu normalmente” é insuficiente para afastar a condenação.

A inexistência de prejuízo a terceiros ou às investigações não afasta a tipificação do crime de falsa identidade e, portanto, não conduz à absolvição do acusado. (STJ, Tema 1255 — tese vinculante)

Implicações práticas para a defesa e para a acusação

Do ponto de vista da acusação, a consolidação do Tema 1255 simplifica a demonstração da autoria e da tipicidade. Basta comprovar que o acusado, de forma consciente e voluntária, atribuiu a si ou a terceiro uma identidade falsa com a finalidade típica exigida. Não é necessário demonstrar que houve vantagem efetiva ou dano concreto, o que, em muitos casos de abordagem policial, seria de difícil comprovação.

Para a defesa, o Tema 1255 fecha uma porta que já estava parcialmente aberta na jurisprudência. A tese de ausência de prejuízo ou de consumação incompleta deixa de ser viável como fundamento autônomo de absolvição. O espaço argumentativo se desloca: a defesa passa a ter mais interesse em disputar o dolo (o agente sabia que fornecia identidade falsa?), a voluntariedade da conduta (houve coação?) ou a própria atribuição dos fatos ao acusado.

Outro ponto relevante é a tentativa. Sendo o crime formal, a tentativa é possível mas de ocorrência bastante limitada, ficaria restrita às hipóteses em que o agente inicia a conduta de atribuição da identidade falsa, mas é interrompido antes de completá-la por circunstâncias alheias à sua vontade. Na prática, essa hipótese tem pouco espaço operacional.

ConclusãoConclusão

O Tema 1255 do STJ consolida uma orientação que a jurisprudência já vinha construindo, mas que carecia de uniformidade entre os tribunais estaduais. Ao declarar formalmente que o crime de falsa identidade é formal, a Terceira Seção elimina a margem de inconsistência nas decisões sobre o momento consumativo e sobre o papel do resultado na tipicidade.

O ponto central é este: o crime existe quando o engano é tentado, não quando ele funciona. A fé pública, a confiança das relações sociais na identidade das pessoas, é violada no instante em que a mentira é dita. O que acontece depois não apaga essa violação. Para o operador do direito, isso significa que o argumento defensivo de “não houve prejuízo” precisa ser abandonado. A discussão relevante passa a ser outra: o agente sabia que mentia? Agiu voluntariamente? Tinha a finalidade exigida pelo tipo? Essas são as perguntas que valem a pena fazer.

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Flávio Milhomem
Flávio Milhomem

Promotor de Justiça do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT), Mestre em Ciências Jurídico-Criminais pela Universidade Católica Portuguesa, Especialista em Combate à Corrupção (Magistrado Associado) pela Escola Nacional da Magistratura Francesa (ENM/France).