
Análise do AgRg no REsp 2.194.523-CE e o alcance da atuação supletiva do assistente de acusação
O assistente de acusação ocupa posição singular na estrutura do processo penal brasileiro. Previsto no art. 268 do Código de Processo Penal, esse instituto permite que o ofendido, ou quem legitimamente o represente, ingresse no feito para atuar ao lado do Ministério Público, na condição de sujeito processual secundário. A questão que frequentemente divide a doutrina e desafia os tribunais concerne ao exato alcance dessa atuação, especialmente no campo recursal.
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o AgRg no REsp 2.194.523-CE, fixou uma tese que merece análise cuidadosa: o assistente de acusação, embora dotado de legitimidade para interpor recursos de forma supletiva, não pode fazê-lo para buscar a condenação do réu por um delito distinto daquele imputado pelo Ministério Público na denúncia. Trata-se de delimitação com repercussão imediata na prática forense.
O julgado reacende o debate sobre os limites estruturais da atuação do assistente e a relação entre sua função auxiliar e a titularidade exclusiva da ação penal pública. Compreender essa fronteira é indispensável tanto para o advogado que representa a vítima quanto para o Promotor de Justiça que conduz a persecução penal.
A legitimidade recursal do assistente de acusação: premissas do STJ
O art. 271 do CPP autoriza o assistente a propor meios de prova, requerer perguntas às testemunhas, participar do debate oral e arrazoar os recursos interpostos pelo Ministério Público, com possibilidade de recurso autônomo nos casos dos arts. 584, §1°, e 598. A norma, em sua literalidade, é restritiva. A jurisprudência do STJ, porém, conferiu-lhe interpretação extensiva.
A Terceira Seção consolidou o entendimento de que, quando já iniciada a persecução penal pelo Ministério Público, o assistente pode atuar em seu auxílio e também supletivamente, na busca pela justa sanção, podendo apelar, opor embargos declaratórios e até interpor recurso extraordinário ou especial (REsp 1.675.874/MS, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe 8/3/2018).
“A pretensão do assistente de acusação manteve-se dentro das balizas traçadas na denúncia, em nenhum momento ultrapassando o que fora requerido pelo titular da ação penal.” AgRg no HC 539.346/PE, Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 16/9/2022.
Esse precedente ilumina o núcleo do problema: o referencial de aferição da legitimidade recursal do assistente é sempre a denúncia. O assistente pode recorrer para defender o que nela foi imputado, não para ir além disso.
A distinção central: restabelecer versus ampliar a acusação
O AgRg no REsp 2.194.523-CE traz um caso exemplar. O réu foi condenado pelos arts. 302, §3°, 303, §2°, e 306 do Código de Trânsito Brasileiro. O assistente de acusação apelou buscando a desclassificação para homicídio doloso (art. 121 do CP), crime de competência do Tribunal do Júri. O Tribunal de origem proveu o recurso. O STJ reformou.
A distinção operada pela Corte é estrutural: há diferença entre o assistente que recorre para restabelecer a imputação original da denúncia, hipótese em que sua legitimidade é plena, e o assistente que recorre para modificar a qualificação jurídica para crime mais grave do que o que foi objeto da acusação ministerial. Esta segunda hipótese está fora de seu alcance. A racionalidade é sistemática. O Ministério Público é o dominus litis da ação penal pública. Ao não imputar o homicídio doloso, optando, por razões que lhe são próprias, pelos crimes de trânsito, o MP fez uma escolha acusatória. Permitir que o assistente subverta essa escolha por via recursal seria autorizar a vítima a usurpar função que pertence, com exclusividade, ao titular da ação penal.
Consequências práticas para o exercício da advocacia criminal
A tese fixada tem implicações diretas para o advogado que representa o ofendido. A primeira é técnica: antes de elaborar qualquer recurso, é imprescindível verificar o que foi imputado na denúncia. O pedido recursal do assistente não pode ultrapassar esse limite, e qualquer pretensão que o exceda resultará em inadmissibilidade por ilegitimidade ativa ad causam.
A segunda consequência é estratégica. Havendo divergência entre a qualificação jurídica adotada pelo MP e aquela que a vítima considera adequada, o caminho correto não é o recurso autônomo do assistente. Essa questão deve ser endereçada junto ao Ministério Público antes do oferecimento da denúncia, ou durante a instrução, quando a reclassificação ainda é processualmente possível na forma do art. 384 do CPP.
A terceira consequência diz respeito ao controle de decisões de desclassificação. Se o juiz desclassifica a conduta para tipo menos grave do que o denunciado, o assistente tem plena legitimidade para impugnar, pois estará, precisamente, defendendo o conteúdo da denúncia. Essa hipótese, oposta à do AgRg no REsp 2.194.523-CE, é pacífica na jurisprudência do STJ e não levanta dúvidas.
Conclusão
O assistente de acusação atua em um espaço processual definido por sua função essencialmente auxiliar. Sua legitimidade recursal, por mais ampliada que seja pela jurisprudência do STJ, encontra limite natural na denúncia: ele pode defender o que o Ministério Público acusou; não pode redefinir o objeto da acusação por via recursal.
O AgRg no REsp 2.194.523-CE consolida essa premissa: condenado o réu pelo crime imputado, o assistente que apela buscando condenação por crime diverso age sem legitimidade. A ilegitimidade ativa, nesse cenário, é consequência direta da invasão de prerrogativa que pertence, com exclusividade, ao titular da ação penal pública.
Para o advogado criminalista, o julgado impõe uma revisão cuidadosa da estratégia recursal nas causas em que atua em nome do ofendido. O limite é preciso, e ignorá-lo implica desperdiçar oportunidades processuais concretas.
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