
Introdução
A suspensão do processo penal e do curso do prazo prescricional à luz do artigo 366 do Código de Processo Penal é tema recorrente na doutrina, na jurisprudência e, principalmente, nas provas de concursos públicos para carreiras jurídicas.
A grande questão debatida nos tribunais — e foco deste artigo — gira em torno de um ponto crucial: a suspensão da prescrição ocorre automaticamente com a citação por edital e ausência de comparecimento do réu, ou exige decisão judicial expressa?
Neste artigo, vamos analisar a jurisprudência dominante, esclarecer a necessidade (ou não) de uma decisão formal, e entender como isso impacta a contagem da prescrição e a segurança jurídica do processo penal.
Capítulo 1: O Que Diz o Artigo 366 do Código de Processo Penal?
O artigo 366 do CPP prevê que, se o réu, citado por edital, não comparecer nem constituir defensor, o juiz poderá suspender o processo e o curso do prazo prescricional.
Embora a norma pareça clara, o verbo “poderá” tem sido objeto de interpretação. Trata-se de uma faculdade do juiz, não de um comando automático. Portanto, a suspensão não se opera de maneira mecânica ou automática. É imprescindível uma manifestação judicial expressa para que se produza efeitos concretos.
Capítulo 2: O Papel da Decisão Judicial na Suspensão
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem reforçado a tese de que a suspensão do processo e do prazo prescricional exige decisão formal do juiz, mesmo que os pressupostos legais já estejam presentes.
No AgRg no HC 957.112-PR, julgado pela Quinta Turma em 11/2/2025, foi reiterado que:
“Não é possível considerar que houve suspensão do processo e do prazo prescricional, nos termos do art. 366 do Código de Processo Penal, porquanto se trata de suspensão que não é automática, dependendo de decisão judicial, a qual não foi proferida.”
Essa posição reforça a importância do paralelismo das formas: se a suspensão depende de decisão judicial, a retomada do prazo também deve ser objeto de deliberação judicial.
Capítulo 3: O Precedente do HC 632.230/MS e a Jurisprudência Consistente
No AgRg no HC 632.230/MS, o Ministro Reynaldo Soares da Fonseca já havia esclarecido que:
“Sua suspensão, em conjunto com a suspensão do processo, ocorre por meio de decisão do Magistrado de origem.”
E complementa-se, com o precedente do HC 67.435/RS, relator Ministro Paulo Gallotti:
“Para o fim preconizado, mister que o magistrado profira decisão determinando a suspensão do processo, notadamente em observância ao contido no artigo 93, inciso IX, da Constituição da República.”
Ou seja, o juiz deve se manifestar formalmente, mesmo que de maneira sucinta e sem necessidade de fundamentação aprofundada. Trata-se de uma exigência mínima de garantia constitucional e segurança jurídica.
Capítulo 4: Por Que a Suspensão Não Pode Ser Automática?
A suspensão ope legis (decorrente diretamente da lei), sem chancela judicial, poderia gerar distorções processuais graves. Afinal, se não houver decisão, como será determinado o termo inicial da suspensão? E mais: quem definirá quando se retoma o curso do prazo prescricional?
A ausência de decisão judicial gera insegurança tanto para a defesa quanto para o Ministério Público e o Judiciário. Além disso, confronta o princípio da publicidade e da motivação das decisões, garantido no artigo 93, IX, da Constituição Federal.
Portanto, ainda que os requisitos estejam preenchidos (citação por edital + não comparecimento), a suspensão do processo e da prescrição deve ser declarada por decisão judicial expressa.
Capítulo 5: Aplicações Práticas na Advocacia Criminal
É essencial verificar, nos autos, se há decisão expressa de suspensão. Caso contrário, a defesa pode alegar o transcurso do prazo prescricional e pleitear o reconhecimento da prescrição — inclusive em habeas corpus.
A ausência de decisão formal pode ser argumento forte para nulidade ou extinção da punibilidade, especialmente em casos em que o processo permaneceu paralisado por longos períodos.
Conclusão: Garantia de Direitos e Rigor Processual
A exigência de decisão judicial para suspender o processo e o prazo prescricional no art. 366 do CPP não é mero formalismo, mas garantia de controle, segurança jurídica e respeito ao devido processo legal.
Ao reforçar que a suspensão depende de ato judicial, a jurisprudência evita abusos e assegura que o sistema penal funcione com previsibilidade e legitimidade.
Seja na atuação como defensor público ou na advocacia criminal, compreender essa nuance pode fazer toda a diferença.


