A prática conhecida como “rachadinha” é um esquema de desvio de dinheiro público que envolve a coação de servidores públicos para repassar parte de seus salários ao contratante. Esses salários são pagos com recursos públicos, e o repasse pode ocorrer por meio de transferências bancárias ou pelo pagamento de despesas pessoais do contratante. A prática é frequentemente associada a políticos e agentes públicos que utilizam cargos de confiança para exigir parte dos vencimentos dos servidores que indicam.
Tipificação da rachadinha
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já reconheceu a prática da “rachadinha” como crime de concussão, tipificado no artigo 316 do Código Penal. Em um caso emblemático, o STJ condenou um Desembargador do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) por exigir a devolução de metade do salário de servidores comissionados durante um período de quatro anos (APn n. 825/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 8/4/2019, DJe de 26/4/2019). Nesse julgamento, o tribunal entendeu que, para a caracterização do crime de concussão, não é necessário que haja constrangimento físico contra as vítimas. A simples condição de repasse de parte dos vencimentos como uma imposição velada, acompanhada da ameaça de exoneração, é suficiente para configurar o delito.
A concussão é definida no artigo 316 do Código Penal como o ato de exigir, para si ou para outrem, vantagem indevida, direta ou indiretamente, em razão da função pública. A pena prevista é de reclusão de 2 a 12 anos, além de multa.
A tipificação como peculato-desvio
Além do enquadramento como concussão, há decisões judiciais que classificam a prática da “rachadinha” como peculato-desvio, conforme o artigo 312 do Código Penal. Um exemplo disso é o julgamento do Recurso Especial n. 1.244.377/PR, pelo STJ, onde se reconheceu a prática como peculato-desvio, sob a relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 3/4/2014, DJe de 15/4/2014.
A confirmação da tipificação como concussão
Recentemente, em 2024, o entendimento da caracterização da “rachadinha” como concussão foi reafirmado pela Quinta Turma do STJ (AgRg no AREsp n. 2.497.045/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, julgado em 18/6/2024, DJe de 21/6/2024). Este julgamento destacou a gravidade da prática e a necessidade de repressão a atos que corroem a integridade do serviço público.
Esses precedentes evidenciam a gravidade da prática de “rachadinha” e sua configuração como crime, enfatizando a importância de combater tais atos ilícitos que comprometem a ética e a moralidade na administração pública.